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5047844-07.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5047844-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANDRA GEOVANI VOSS ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) AGRAVANTE: JAIME GUTZ ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) AGRAVANTE: AUTO POSTO JAIME E SANDRA LTDA - EPP ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Gutz, Sandra Geovani Voss e Auto Posto Jaime e Sandra Ltda. ante decisão proferida em ação indenizatória por desapropriação indireta ( autos n. 5007674-19.2025.8.24.0035), ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, na qual restou determinado o depósito judicial dos honorários periciais, com adiantamento pela parte autora, ora agravante, ao fundamento de que a prova técnica foi por ela requerida (art. 95, caput, do CPC) (evento 33, DOC1, autos da origem). Aduz, em epítome, síntese, que (i) a desapropriação indireta, derivada de ato ilícito, implica a inversão das posições processuais em relação à desapropriação direta, de modo que, pelo princípio da causalidade, o adiatamente da perícia deveria caber ao Órgão Público promotor da indevida expropriação; (ii) incide em seu favor a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, o art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e, por isso, (iii) requer, em caráter cumulativo, a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No mais, pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida e transferir ao Estado de Santa Catarina o encargo de adiantar o pagamento dos honorários periciais. (evento 1, DOC1). É, no essencial, o relatório. Cuida-se de matéria alusiva à repartição do encargo de adiantamento dos honorários periciais, hipótese que desafia agravo de instrumento, na esteira da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pelo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesse sentido invoco: [...] As decisões sobre a distribuição do ônus da prova são agraváveis (art. 1.015, inc. XI, do CPC), e a imposição à ré no sentido de antecipar honorários periciais acaba em alguma medida se aproximando disso. Além disso, existe risco quanto à restituição adiante da verba eventualmente satisfeita, o que reforça o cabimento do recurso desde logo (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) - e aqui se evoluiu em face de precedente do subscritor. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008631-62.2024. 8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direiteo Pùblico, j. 21/5/2024). Indo adiante, tem-se que os agravantes ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta, sob a alegação de que o Estado réu realizou obras de implantação e pavimentação da Rodovia SC-281, trecho Ituporanga/Atalanta, atingindo parte de imóveis de sua propriedade (matrículas ns. 13.458, 23.242, 15.319, 15.417, 28.589 e 15.875 do Registro de Imóveis de Ituporanga). E que, tendo sido requerida prova pericial, porque essencial ao deslinde da causa, o Juízo de origem determinou, com fundamento no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que eles adiantassem os honorários do expert. Disso divergem os recorrentes, ao entendimento de que a desapropriação indireta, derivada de ato ilícito, implica a inversão das posições processuais em relação à desapropriação direta, de modo que, pelo princípio da causalidade, o adiatamente da perícia deveria caber ao Órgão Público promotor da indevida expropriação. Consigno, desde logo, que a minha compreeensão quanto à matéria em debate harmonizava-se com a pretensão recursal sob exame, sob o argumento de que, na desapropriação indireta, decorrente de esbulho de propriedade particular, ato caracteristicamente ilícito da Administração, a imputação ao expropriado do ônus de adiantar os honorários periciais importava em premiar o transgressor do mandamento constitucional, agravando a situação daquele que já teve seu patrimônio subtraído sem o devido processo legal. Não obstante, em reverência aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, acabei vencido em decisão da Segunda Câmara de Direito Público, além do que é forçoso reconhecer que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contrária à tese recursal, daí porque se impõe declinar da convicção pessoal e curvar-se ao entendimento dominante. Nesse sentido, há distinção substancial entre desapropriação direta e desapropriação indireta. Na primeira (direta), o Poder Público é autor da ação e dela emerge a explícita manifestação do desejo de expropriar, acompanhada do dever de prévia e justa indenização, motivo pelo qual a ele incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Já na desapropriação indireta existe a afirmação do administrado de suposto esbulho, de modo que a demanda terá de sindicar tal fato e, uma vez positivado, fixar o quantum indeniatório. Logo, na desapropriação indireta, a teor da intelecção jurisprudencial dominante, o adiantamento desse encargo deve observar a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte que requereu a prova, conforme expresso nos arestos infra colacionados da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXPROPRIANTE. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ADIANTADOS POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC AO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em ações de desapropriação indireta, diferentemente dos casos de desapropriação direta, a certeza com relação a quem deu causa ao ajuizamento da ação só surgirá com a prolação da sentença, devendo o ônus de adiantar os honorários periciais recair, tal qual nas ações de procedimento comum, sobre a parte que requereu a realização da perícia (AI n. 4016273-50.2017.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 07/02/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028595-05.2017.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart , j. 16/3/2021). [...] Nas ações de desapropriação indireta, são aplicáveis os regramentos dos art. 82 e 95 do CPC quanto ao ônus de custeio da produção das provas, cabendo ao autor prover quando a requerer ou a ambas as partes, rateada, quando for determinada de ofício ou se tratar de intento comum. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018637-94.2025. 8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24/6/2025). Essa intelecção é também adotada pelas demais Câmaras de Direito Público desta Corte. Colaciono acórdãos recentes: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ENCARGO AO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO E DETERMINAR QUE A AUTORA REALIZE O ADIANTAMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034399-19.2026.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva,1ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/8/2026). [...] Em ação de indenização por desapropriação indireta, que segue o procedimento comum, o adiantamento dos honorários periciais submete-se à regra do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que requereu a perícia, ou sendo rateado quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. A Súmula 232/STJ não transfere automaticamente à Fazenda Pública o encargo inicial de custear perícia requerida exclusivamente pela parte adversa. 3. A garantia da justa indenização na expropriatória não afasta, na fase instrutória, a regra ordinária de adiantamento da despesa pericial, sem prejuízo de eventual reembolso ou redistribuição final dos ônus conforme o resultado da demanda. 4. Ausente divergência jurisprudencial qualificada ou risco atual de tratamento jurisdicional incompatível, não se justifica a instauração de IAC ou IRDR. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047824-16.2026.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 7/7/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO SANEADORA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 82 E 95 DO CPC. SÚMULA N. 232 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PEDIDOS DE INSTAURAÇÃO DE IAC E IRDR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Em ação de desapropriação indireta, o adiantamento dos honorários periciais observa a disciplina dos arts. 82 e 95 do CPC, incumbindo à parte que requereu a prova ou ao autor, quando solicitada por ambos os litigantes. 2. A Súmula n. 232 do STJ não afasta a aplicação das regras processuais relativas à antecipação da despesa pericial em ações de desapropriação indireta. [...] (TJSC, Agravo de Instrumentop n. 5047811-17.2026.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/7/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ROL EXAUSTIVO DO ART. 1.015 DO CPC - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - TEMA 988 DO STJ - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ÔNUS DO AUTOR DE ADIANTAR A VERBA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não traz como agravável a decisão a respeito da responsabilidade pela honorária pericial O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, permite exceção: urgência tal que não recomende a espera pela apelação. Aqui, a quantia é expressiva e haveria dificuldade quanto à devolução. 2. Cabe ao desapropriante antecipar os honorários periciais, decorrência de sua obrigação de prévia e justa indenização. Se isso é inquestionável nas ações de desapropriação direta, não pode ser estendido à modalidade indireta: nela há processualmente apenas uma afirmação do administrado quanto a uma ocorrência de esbulho (diversamente da congênere, que parte da emissão explícita do desejo de expropriar). 3. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047818-09.2026.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/6/2026). No mais, não socorre os agravantes o Enunciado Sumular 232 do Superior Tribunal de Justiça, assim expresso: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (Súmula 232/STJ) Essa Súmula não altera a regra de imputação inicial (antecipação) do encargo contida no art. 95 do Código de Processo Civil, limitando-se, a rigor, a afastar a exação de recolhimento antecipado em desfavor do particular quando o próprio Ente Público é quem requer a prova. De igual modo, o art. 14 do Decreto-lei n. 3.365/1941 disciplina a desapropriação direta, na qual o expropriante figura como autor, não se prestando para reger a demanda indenizatória de rito comum (desapropriação indireta). É o que reconhece a jurisprudência deste Tribunal antes colacionada. Do Superior Tribunal de Justiça tem-se, no mesmo compasso, que, "mesmo na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes" (STJ, REsp 1363653/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 20/2/2018). No caso dos autos a prova pericial foi requerida pela parte autora, ora agravante, incidindo, portanto, a regra geral do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, daí porque lhe incumbe o adiantamento da verba pericial. Alfim, anoto que não procede o pleito de uniformização jurisprudencial, na medida em que, como demonstrado, há intelecção sobremaneira dominante no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, bem assim no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo efetiva divergência ou multiplicidade de soluções contraditórias capazes de constituir pressuposto do incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC) ou de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 do CPC). Impõe-se, como corolário, o desprovimento do recurso, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se.

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