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TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047842-04.2025.4.03.6301 AUTOR: HELENA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HELENA TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, RONALDO TADEU TAVARES DAS NEVES, ocorrido em 08/10/2024. O requerimento administrativo, NB 227.461.356-1, foi formulado em 19/11/2024 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 547877510). A tutela provisória foi indeferida, diante da necessidade de dilação probatória quanto à qualidade de dependente da autora (ID 468484547). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de três testemunhas (ID 600990295). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afasto a alegação de prescrição, tendo em vista que não transcorrido o lustro legal. No mérito. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que preenchidos os requisitos legais vigentes na data do óbito. São requisitos para a concessão do benefício: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do instituidor; e c) a qualidade de dependente do requerente. O óbito de Ronaldo Tadeu Tavares das Neves, ocorrido em 08/10/2024, está comprovado nos autos. Também não há controvérsia quanto à sua qualidade de segurado, pois, na data do falecimento, ele era titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB 605.523.766-4. Passo, portanto, à análise da qualidade de dependente da autora. A autora afirma ser mãe do instituidor e sustenta que dele dependia economicamente. Os documentos juntados indicam o vínculo de filiação e, portanto, demonstram a condição de mãe do segurado (ID 433243483). Os pais integram a segunda classe de dependentes prevista no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nessa hipótese, a dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada. A legislação previdenciária admite que a dependência econômica dos pais não seja exclusiva. Isso, contudo, não significa que qualquer auxílio financeiro ou simples participação nas despesas domésticas seja suficiente para a concessão da pensão. É necessário demonstrar que a contribuição do segurado era habitual, relevante e necessária à subsistência do dependente. No caso concreto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a dependência econômica exigida pela legislação. A autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e, conforme os documentos administrativos, recebe o valor de 1 salário mínimo (ID 547877511). O instituidor, por sua vez, recebia aposentadoria por incapacidade permanente no valor aproximado de R$ 2.662,00 (ID 547877512). A diferença entre os valores dos benefícios, por si só, não permite presumir a dependência econômica. Trata-se de elemento meramente indiciário, que deveria estar acompanhado de prova concreta de que o filho destinava parcela habitual e substancial de sua renda à manutenção da mãe. Embora existam documentos indicando que autora e instituidor residiam no mesmo endereço, a residência comum não comprova automaticamente a dependência econômica (ID 547877513). Também foi apresentada procuração pública pela qual Ronaldo conferiu poderes à autora para representá-lo perante o INSS e receber valores de seu benefício. O documento evidencia relação de confiança e assistência entre mãe e filho, mas não comprova que os valores recebidos pelo instituidor eram destinados ao sustento da autora ou que ela dependia economicamente da renda dele (ID 547877513). As testemunhas ouvidas em juízo foram genéricas quanto à efetiva contribuição financeira do instituidor. Souberam afirmar, em síntese, que Ronaldo residia com a mãe e que transportava as compras, mas não presenciaram o pagamento, por ele, de contas ordinárias, despesas de mercado ou outros gastos específicos da autora ou do núcleo familiar. A prova oral, portanto, demonstra a convivência entre mãe e filho e a existência de auxílio cotidiano, mas não comprova que a contribuição financeira de Ronaldo fosse habitual, substancial e imprescindível à manutenção da autora. Ainda que o instituidor contribuísse para a compra de alimentos e produtos de uso diário, tal circunstância, no contexto da residência comum, revela participação nas despesas do lar, mas não necessariamente dependência econômica previdenciária. O mero rateio de despesas ou a ajuda financeira decorrente da coabitação não se confunde com a relação de dependência exigida pelo art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A própria autora relatou que, após o falecimento do filho, embora tenha enfrentado dificuldades, conseguiu equilibrar suas contas. Esse elemento reforça a ausência de demonstração de que a renda do instituidor fosse indispensável à sua subsistência. Os documentos bancários, as contas de consumo e os comprovantes de despesas juntados aos autos não demonstram, de forma individualizada, que Ronaldo suportasse parcela determinada e habitual das despesas da autora, nem que sua ausência tenha provocado perda essencial dos meios de subsistência. Assim, embora estejam demonstrados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a relação de filiação, não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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