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5047822-97.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5047822-97.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: FELIPE GOMES KUBIAK ADVOGADO(A): LUAN RUARO DO NASCIMENTO (OAB RS134168) REQUERENTE: LORENITA GOMES KUBIAK ADVOGADO(A): LUAN RUARO DO NASCIMENTO (OAB RS134168) REQUERENTE: LALINE GOMES KUBIAK ADVOGADO(A): LUAN RUARO DO NASCIMENTO (OAB RS134168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores referentes ao benefício previdenciário pago no mês de dezembro de 2025, depositados em conta-corrente de titularidade do de cujus VILMAR RUCHESKI KUBIAK, mantida na Caixa Econômica Federal, com pedido formulado pelos herdeiros FELIPE GOMES KUBIAK, LALINE GOMES KUBIAK e LORENITA GOMES KUBIAK (evento 1, DOC1), confirmando a existência de inventário extrajudicial em andamento, eis que se tratam de herdeiros maiores e capazes, bem como de partilha consensual. Defiro a AJG aos requerentes, diante dos rendimentos comprovados (evento 1, DOC12/evento 1, DOC13/evento 1, DOC11). Pois bem. Inicialmente, verifico que, a priori, descaberia a autorização de levantamento de valores postulada na inicial, uma vez que, havendo inventário extrajudicial, caberia aos herdeiros impulsionar aquele feito, a fim de possibilitar a partilha dos bens e, posteriormente, proceder na alienação destes, o que independeria de autorização judicial, uma vez que, realizada a partilha, os herdeiros recebem os seus respectivos quinhões, podendo aliená-los como bem entenderem. Ou seja, ao término do inventário extrajudicial, poderão os herdeiros dispor dos bens, independentemente de autorização judicial. Outrossim, giza-se que os bens, em regra, devem ser partilhados ao final do procedimento, sob pena de desvirtuamento do rito e dissipação dos principais bens (ou os de maior liquidez) sem conclusão do inventário. Contudo, não se pode olvidar acerca da possibilidade de expedição de alvarás judiciais quando, estando em tramitação inventário extrajudicial, houver comprovada necessidade de adimplemento de dívidas do espólio e/ou débitos fiscais, necessários ao aportamento das respectivas certidões negativas, obrigatórias para finalização do procedimento extrajudicial. No entanto, para tal análise, imprescindível a juntada aos autos da comprovação do débito em aberto. Assim, defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove EVENTUAIS DÉBITOS ATUAIS EM ABERTO, bem como adequando o pleito para levantamento de valores (a depender do débito em aberto), sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido, sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito.

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