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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047807-31.2026.8.21.0010/RS AUTOR: EVANDRO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): BRUNA KLEIN (OAB RS109489) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento/atraso de voo. No bojo dos EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244 RIO DE JANEIRO, foi esclarecido expressamente, em 10.3.2026, que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do CBA”, nas quais o caso dos autos se enquadra: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Diante disso, acolho o pedido e suspendo o processo até o julgamento definitivo do Tema 1417 pelo STF. Proceda a Secretaria ao registro da suspensão. Agendadas as intimações eletrônicas.
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