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5047807-11.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047807-11.2026.4.04.7100/RS AUTOR: RAQUEL ROMEU DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por RAQUEL ROMEU DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a parte ré suspenda "imediatamente a exigibilidade da dívida vinculada ao contrato e procedam à retirada do nome da Autora de todos os cadastros de inadimplência (SERASA, SPC, CADIN, sistemas de protesto), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo" (evento 1, INIC1). Narrou ter celebrado, em 2016, contrato no âmbito do FIES para financiamento do curso de Psicologia (Contrato n.º 18.1437.185.0004147-32), no valor inicial de R$ 113.022,74 (cento e treze mil, vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Argumentou que foram sendo acumulados sobre o saldo devedor encargos abusivos e reajustes sem contrapartida de políticas efetivas de reequilíbrio contratual. Citou que, com a conclusão do curso, deparou-se com um mercado de trabalho instável, sobretudo diante de crises econômicas e sanitárias, o que, somado à onerosidade excessiva provocada pela cumulatividade dos encargos, teria gerado a inadimplência de parcelas a partir de setembro de 2024, as quais totalizam o valor histórico de R$ 20.121,35 (vinte mil, cento e vinte e um reais e trinta e cinco centavos). Defendeu o direito à aplicação das condições benéficas do Programa "Desenrola FIES", conforme a Lei n.º 14.375/2022 e legislações correlatas, com o consequente abatimento de até 99% de sua dívida, ponderando que, embora o inadimplemento tenha se consolidado posteriormente ao marco temporal previsto pela lei, sua condição material de hipervulnerabilidade é idêntica à dos beneficiários contemplados, fato corroborado pela percepção do Auxílio Emergencial. Argumentou ser hipótese de mitigação do critério cronológico com base nos princípios da isonomia material, da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição do retrocesso social, do mínimo existencial e da função social do contrato, invocando, ainda, a aplicação de disposições do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão. Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, requerendo que eventual adesão administrativa a programa de renegociação não cause perda do objeto da demanda e não impeça a restituição de valores pagos indevidamente. No evento 4, DESPADEC1, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial. A CEF, ingressando espontaneamente no feito, ofereceu contestação no evento 8, PET1. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente financeiro do FIES. Defendeu a legalidade dos termos contratuais, os quais estariam em consonância com a legislação correlata. Informou que a avença se encontra na fase de amortização desde 10/8/2023, estando em situação de inadimplência desde 10/9/2024. Destacou que a concessão dos descontos ora pleiteados exige o cumprimento dos critérios previstos em lei, como o recebimento do Auxílio Emergencial em 2021 e a inscrição no Cadastro único em 30/6/2023. Argumentou a impossibilidade de acolhimento da revisão pretendida, pugnando pela improcedência da ação. Atendida a determinação de emenda à inicial pela parte autora (evento 9, EMENDAINIC1), restou concedido o benefício da gratuidade de justiça no evento 11, DESPADEC1. O FNDE antecipou sua contestação no evento 16, CONTES1. Suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não possui competência legal para atuar no processamento, análise ou efetivação da renegociação das dívidas relativas ao FIES, nem para definir as taxas de juros aplicáveis aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. Sustentou que a condução das operações de renegociação é atribuição exclusiva dos agentes financeiros, nos termos do art. 15-L, incisos V e VI, da Lei n.º 10.260/2001, ao passo que a estipulação dos juros e diretrizes do sistema financeiro incumbe ao Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 5º, II, do mesmo diploma legal. A UNIÃO manifestou-se em relação ao pleito antecipatório no evento 17, PET1. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, salientando que o FNDE é a autarquia responsável pela gestão e administração dos ativos e passivos do Fundo. Assim sendo, aduziu que cabe, primariamente, à autarquia ré analisar da viabilidade de aplicação de descontos previstos na legislação de regência. Pugnou pela improcedência da tutela antecipada pleiteada, argumentando não estarem presentes os pressupostos para tanto. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da União. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de que a União não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre revisão de cláusulas dos contratos de financiamento estudantil. A título exemplificativo, colacionam-se os precedentes de seguintes ementas: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. O contrato em questão foi firmado em 24/11/2011 e a controvérsia dos autos diz respeito à operacionalização do contrato de FIES, não possuindo relação com o papel do MEC na gestão do Fundo, pois diz respeito às atribuições do FNDE, na qualidade de agente operador, e do Banco, como agente financeiro da operação de crédito. 2. A Portaria Normativa MEC n. 15/2011, que regula o aditamento dos contratos de FIES, prevê o direito de troca dos fiadores a pedido do estudante nos casos de fiança convencional. De acordo com o contrato, a substituição do fiador é possível se precedida da anuência do agente financeiro e do cumprimento das disposições normativas, sem limitação quanto à fase contratual. 3. No caso concreto, o único empecilho alegado pelo FNDE ao pedido do autor foi a limitação temporal, razão pela qual a sentença não merece reforma quanto ao mérito. 4. Provida a apelação da União para reconhecer sua ilegitimidade passiva e desprovida a apelação do FNDE". (TRF4, ApRemNec 5015187-92.2021.4.04.7108, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 18/03/2025) [Grifou-se.] "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CDC. APLICABILIDADE. 1. A União não detém legitimidade passiva para responder ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 3. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal. 4. No caso, trata-se de contrato de financiamento estudantil firmado em data posterior a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.431/2011 e na cláusula sétima conta expressamente a previsão de capitalização mensal de juros. Logo, correta a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 5. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 6. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC". (TRF4, AC 5000435-16.2024.4.04.7107, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025) [Grifou-se.] "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA ZERO DE JURO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A União Federal não detém legitimidade passiva para responder a demandas que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. Ainda que o art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001 atribua a gestão do FIES também ao MEC, tal encargo era expressamente limitado à (...) qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; na redação vigente à época da assinatura do contrato, o que exclui da sua esfera de atuação a administração individual dos contratos de financiamento. 2. As reduções na taxa de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei nº 10.260/2001. 3. A redação vigente do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 foi atribuída pela Lei nº 12.431/2011, anterior à celebração do contrato em debate. Assim, quando este foi assinado, a capitalização mensal de juros já se encontrava legalmente autorizada, de modo que não há verossimilhança no intuito de afastamento da referida prática. 4. De acordo com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sendo cabível o depósito judicial apenas do valor controvertido. Portanto, resta inviabilizado o intuito de depositar judicialmente a quantia reputada correta pela parte autora (incontroversa). 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado". (TRF4, AG 5025713-97.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/03/2025) [Grifou-se.] Portanto, indefiro a inicial no que tange à inclusão da União como parte demandada, determinando a sua exclusão do feito. 1.2. Da Legitimidade Passiva do FNDE. O FNDE revela-se legítimo para figurar no polo passivo, tendo em vista ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado da Corte Regional: "CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ZERO. RENEGOCIAÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), nos quais se pleiteava a redução da taxa de juros a zero, a concessão de desconto de 99% sobre o saldo devedor por aplicação analógica da Lei nº 14.375/2022, a cessação de descontos em débito automático e indenização por danos morais. 2. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva, pois o primeiro atua como agente operador e o segundo como agente financeiro do FIES, conforme jurisprudência consolidada. 3. A taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não retroagindo para atingir pactos anteriores. 4. Os descontos de até 99% previstos na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 14.719/2023 são destinados a estudantes inadimplentes, sendo inviável sua extensão a mutuários adimplentes por analogia ou sob a alegação de ofensa à isonomia. 5. É inviável o cancelamento unilateral da autorização de débito automático em conta-corrente para o pagamento das parcelas do financiamento, uma vez que a revogação sem justo motivo viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. 6. A manutenção dos descontos autorizados e a regularidade da cobrança afastam a ocorrência de ato ilícito, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000112-07.2026.4.04.7118, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 26/08/2026) [Grifou-se.] Afasta-se a preliminar. 1.3. Da Legitimidade Passiva da CEF. A atuação da CEF como agente financeiro dos contratos de financiamento estudantil justifica sua legitimidade passiva. Nessa linha: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. NOTA DE CORTE. ENEM. CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS. PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COM BASE EM PORTARIA DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador, como a Caixa Econômica Federal, gestora financeira, tem legitimidade passiva nas ações que dizem respeito a contratos do FIES. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. 2. A previsão, em portaria do MEC, de utilização de nota do ENEM como critério de elegibilidade para concessão do FIES é legal e constitucional, decorrendo de atribuição de regulamentação ao Ministério da Educação na Lei nº 10.260/2001, havendo ainda ponderação com o limite de recursos orçamentários destinados às vagas do fundo de financiamento estudantil. Não há, portanto, violação ao princípio da hierarquia das leis, nem do não retrocesso social, nem da isonomia, tampouco inconstitucionalidade. 3. O estabelecimento de critérios para o ingresso no FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo haver interferência do Poder Judiciário, salvo exceções, presumindo-se ainda a legitimidade dos atos administrativos. 4. Apelo desprovido". (TRF4, AC 5000190-93.2024.4.04.7207, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024) [Grifou-se.] 2. Da Tutela Provisória de Urgência. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pleiteia a redução do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, mediante descontos de 99% e, subsidiariamente de 77% ou 12%, com fulcro na Lei nº 14.719/2023 e na Lei n.º 14.375/2022, invocando, para tanto, dentre outros princípios, o da isonomia. In casu, não se vislumbra a presença dos aludidos pressupostos exigidos pela lei processual A propósito, a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos do FIES somente se aplica às situações previstas no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.719/2023, a saber: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023). a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Em síntese, ressai da redação do dispositivo legal que os contratos passíveis de renegociação com descontos substanciais - como os de 77% ou 90% pretendidos - são aqueles em que há inadimplência, no mínimo, superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023. Na hipótese, conforme indicado na própria exordial e corroborado pelas informações prestadas pela CEF, o contrato em tela entrou em fase de amortização em 10/8/2023 e o inadimplemento da autora iniciou-se apenas em 10/9/2024 (evento 8, OUT2). Logo, a parte autora não possuía débitos vencidos e não pagos na data-limite fixada expressamente pela legislação (30/6/2023). A pretensão de se estender as condições benéficas do programa de renegociação mediante invocação do princípio da isonomia e da vulnerabilidade socioeconômica esbarra na estrita legalidade a que se submete a Administração Pública. A fixação de marcos temporais e requisitos objetivos constitui opção legítima do legislador na formulação da política pública, inexistindo direito subjetivo à renegociação fora dos parâmetros legais. Desse modo, descabe ao Poder Judiciário alterar critérios de elegibilidade para impor a repactuação da dívida, sob pena de indevida interferência em política pública. Por conseguinte, havendo débito exigível, não cabe, em um juízo de cognição sumária, determinar que a parte ré se abstenha de inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito frente ao inadimplemento incontroverso, medida que constitui exercício regular de direito do credor. Desta feita, não se amoldando a situação da autora, ao menos por ora, à possibilidade de renegociação, impõe-se o indeferimento o pleito antecipatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 3. Diligências. 3.1. Preclusa a presente decisão, exclua-se a União do polo passivo. 3.2. Tendo as rés já apresentado contestação, restam supridas as respectivas citações. 3.3. Assim, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do art. 351 do CPC. 3.4. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.

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