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5047802-23.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5047802-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RENATO RIBEIRO DIOGO CPF: 073.329.576-20 RÉU: THAIS MAGALHAES CPF: 089.504.466-85 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATO RIBEIRO DIOGO em face de THAIS MAGALHÃES, com base em título judicial transitado em julgado em 26/09/2025. Realizada pesquisa via SISBAJUD, houve bloqueio parcial de R$ 540,64 (quinhentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) nas contas da executada, conforme detalhado em 10626136203. A executada foi regularmente intimada da penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por carta expedida em 18/05/2026, com AR recebido em 29/05/2026 — 10704377776. Decorrido o prazo legal, a executada quedou-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo lançadas nos autos — 10704402050 e 10704406249. O exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução, a expedição de alvará eletrônico, a atualização do débito e a inclusão da executada no SERASAJUD — 10710346732. Decido. 1. Da transferência e expedição de alvará eletrônico. Não havendo manifestação da executada no prazo legal, determino a imediata transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD — R$ 540,64 (quinhentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) — para a conta judicial vinculada a este processo. Após a confirmação da transferência pela secretaria, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, para levantamento do referido montante, observados os dados bancários indicados na petição de 10710346732: Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 4454434-0, em nome de Pedro Henrique Carvalho de Rezende Diniz, CPF 104.619.606-56 (PIX), na qualidade de advogado do exequente, nos termos do art. 906 do CPC. 2. Do saldo devedor remanescente. Considerando o valor atualizado da execução de R$ 4.949,59 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente — 10710346732 e 10710345834 —, e deduzido o montante bloqueado de R$ 540,64, remanesce saldo devedor de aproximadamente R$ 4.408,95 (quatro mil quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos), sujeito a atualização até o efetivo pagamento. Determino, portanto, a realização de nova pesquisa SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 854, caput, do CPC e Enunciado 147 do FONAJE. 3. Da inclusão no SERASAJUD. Presentes os requisitos do art. 782, §3º, do CPC — título judicial transitado em julgado e inadimplemento da executada —, defiro o requerimento de inclusão do nome de THAIS MAGALHÃES nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Providencie a secretaria o cadastramento, observando os dados da executada constantes nos autos. 4. Do protesto. Fica autorizado o protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, a requerimento do exequente. 5. Das providências. Ante o exposto: a) Determino a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, com posterior expedição de alvará eletrônico em favor do exequente; b) Determino nova pesquisa SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 dias, para localização de ativos suficientes à satisfação do saldo remanescente; c) Defiro a inclusão da executada THAIS MAGALHÃES no SERASAJUD; d) Autorizo o protesto do título judicial, a requerimento do exequente, após o prazo legal. Intime-se o exequente para ciência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte

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