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5047790-25.2021.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alexânia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5047790-25.2021.8.09.0003 Promovente(s): Municipio De Alexania Promovido(s): Marcus Rodrigues Nagasava SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Municipio De Alexania em face de Marcus Rodrigues Nagasava, todos qualificados nos autos. Em requerimento, o exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em vista o pagamento da dívida exequenda. É o breve relato. DECIDO. Prevê o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, quando o devedor satisfaz a obrigação. Isto posto, com fundamento no cânon citado, declaro pagas as parcelas, e, de consequência, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento com as devidas baixas. Proceda-se à baixa de, eventual, restrição. Havendo valor penhorado, autoriza-se a devolução para a conta da parte executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD e expedição dos documentos necessários. Custas e honorários advocatícios ficam a cargo da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cabendo consignar que, havendo citação as custas deverão ser anotadas, caso não efetuado o recolhimento. Caso a citação tenho sido realizada por edital, intime-se da mesma forma. Não havendo citação e intimação as custas ficam dispensadas. P. R. I. Alexânia, 1 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)

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