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5047781-27.2023.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047781-27.2023.4.04.7000/PR AUTOR: ARILDO BENEDITO DE LIMA ADVOGADO(A): ANDREIA DE OLIVEIRA MACHADO DE ARAUJO (OAB PR117807) ADVOGADO(A): EMILAY SUELEN DOMINGOS TEIXEIRA (OAB PR107235) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. 1. Em sua petição inicial, o autor pleiteou, dentre os pedidos, "Reconhecer o tempo de serviço comum desenvolvido nos períodos de 14/10/1998 a 08/12/1998, 01/04/20008 a 21/09/2009 e 01/04/2010 a 13/07/2010, em face da presunção de veracidade das anotações da CTPS do Autor", embora tenha arguido na fundamentação contagem de tempo de serviço especial. Colocou, também, dentre os pedidos, "a nomeação de contador judicial para realizar os cálculos aplicando o fatore 2,33 cabível com a atividade exercida pelo autor nos períodos 14/10/1998 a 08/12/1998, 01/04/20008 a 21/09/2009 e 01/04/2010 a 13/07/2010". Pleiteia simplesmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da incongruência, a petição inicial se encontra inepta e dissonante da tabela juntada pelo próprio autor no evento 11.6, em que discrimina, como períodos de atividade especial, os períodos de 01/01/1980 a 10/04/1983, 01/01/1985 a 30/11/1985, 07/04/1986 a 15/12/1986,19/12/1986 a 11/03/1987, 04/01/1993 a 31/05/1993, 04/11/1993 a 22/02/1995, 02/09/1996 a 04/02/1997, 01/07/2011 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 27/02/2022 (nenhum deles relacionado na petição inicial). Tais divergências comprometem a análise do pedido, o saneamento do processo e até mesmo que seja proferida sentença de mérito baseada no princípio da congruência. 2. Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, delimitando seu pedido com a identificação, de forma nominal e clara, período a período, dos intervalos incontroversos de atividade comum e especial (ou seja, que já não tenham sido computados pelo INSS no evento 11.7), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalto que a delimitação do pedido a ser feita baseará a sentença de mérito a ser proferida. 3. Emendada a petição inicial, reabra-se o prazo de contestação do INSS. 4. Por fim, voltem-me conclusos.

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