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5047763-29.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5047763-29.2020.8.09.0051 Exequente(s):André Luiz Da Silva Rocha e outra Executado(s):Spe Brasil Incorporação 26 S/A e outros Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas SPE Brasil Incorporação 26 S/A e outras (evento n. 270) em face da decisão de evento n. 259, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para redimensionar o débito e rejeitou o pedido de compensação formulado pelas embargantes. Em síntese, as embargantes apontam contradição e omissão quanto ao afastamento da compensação, sustentando que: (i) a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconhece a solidariedade passiva entre as três executadas, nega a compensação por suposta ausência de identidade entre o crédito da SPE Brasil Incorporação 26 S/A e a dívida comum, sem enfrentar a existência de grupo econômico entre as executadas; e (ii) a decisão embargada reputou ilíquido o crédito com base em divergência de valores que, na verdade, decorre da inclusão de honorários e despesas processuais na planilha, e não de divergência quanto ao crédito principal, que se mantém em R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em ambas as peças. A parte promovente ofereceu resposta (evento n. 271). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, afastamento de obscuridade ou eliminação de contradição contida na decisão embargada, consoante prevê o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, nem mesmo a título de explicitar matéria com intuito prequestionatório. Verifico que assiste razão, em parte, às embargantes. Quanto à solidariedade passiva e à existência de grupo econômico entre as executadas — fato incontroverso nos autos —, tenho que a decisão embargada, de fato, incorreu na omissão apontada. A solidariedade da obrigação executada, associada à unicidade econômica das executadas, afasta o óbice da falta de identidade subjetiva entre o crédito de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A e a dívida comum: sendo o grupo econômico tratado como unidade para fins de responsabilidade solidária, mostra-se contraditório negar, no polo inverso, a possibilidade de compensação com crédito de que qualquer das codevedoras seja titular, com a ressalva de que, por força do art. 85, § 14, do CPC, a parcela do débito correspondente aos honorários sucumbenciais constitui direito autônomo do advogado e permanece insuscetível de compensação com crédito de titularidade das executadas. No que se refere à preclusão, também assiste razão às embargantes. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação opera de pleno direito, extinguindo reciprocamente as obrigações quando se tornam presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade recíprocas, independentemente de declaração judicial ou de arguição na fase de conhecimento. Tratando-se de efeito que decorre da própria lei e não de exceção que dependa de oportuna alegação sob pena de preclusão, não há falar em preclusão da matéria pela ausência de arguição em contestação. Embora controvertida nos Tribunais estaduais, havendo entendimento em sentido diverso quanto à necessidade de arguição na fase de conhecimento, entende-se que prevalece, no caso concreto, a natureza ope legis do instituto. Quanto à liquidez, assiste razão às embargantes quanto à omissão, mas não quanto ao mérito da alegação de iliquidez. Com efeito, o crédito principal de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A é indicado, de forma uniforme, em R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) tanto na petição de impugnação quanto na planilha de evento n. 246, arquivo 4 — sendo a diferença para R$ 58.271,82 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) decorrente exclusivamente do acréscimo de honorários advocatícios (20%, ali reputados inaplicáveis) e de despesa processual, rubricas estranhas ao crédito principal. Não há, portanto, divergência apta a caracterizar iliquidez do crédito principal, que se afigura líquido, certo e exigível para os fins do art. 369 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito infringente, para RECONHECER: a) que a solidariedade passiva entre as executadas, aliada à existência de grupo econômico incontroverso, não obsta a compensação do crédito de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A com a dívida comum, ressalvada a parcela autônoma de honorários sucumbenciais do advogado, insuscetível de compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC; b) a inexistência de preclusão, porquanto a compensação opera de pleno direito, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil; c) a liquidez do crédito de R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A. Para viabilizar a operacionalização da compensação ora reconhecida, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure, do débito redimensionado na decisão de evento n. 259 (R$ 38.736,43, na data-base de 05/03/2026), a quota-parte correspondente aos honorários sucumbenciais de titularidade autônoma do advogado dos exequentes — insuscetível de compensação — e a quota-parte restante, sobre a qual incidirá a compensação com o crédito de R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A, observados os critérios de atualização de ambos os créditos até a data do encontro de contas. Com os cálculos, INTIMEM-SE as partes. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5047763-29.2020.8.09.0051 Exequente(s):André Luiz Da Silva Rocha e outra Executado(s):Spe Brasil Incorporação 26 S/A e outros Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas SPE Brasil Incorporação 26 S/A e outras (evento n. 270) em face da decisão de evento n. 259, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para redimensionar o débito e rejeitou o pedido de compensação formulado pelas embargantes. Em síntese, as embargantes apontam contradição e omissão quanto ao afastamento da compensação, sustentando que: (i) a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconhece a solidariedade passiva entre as três executadas, nega a compensação por suposta ausência de identidade entre o crédito da SPE Brasil Incorporação 26 S/A e a dívida comum, sem enfrentar a existência de grupo econômico entre as executadas; e (ii) a decisão embargada reputou ilíquido o crédito com base em divergência de valores que, na verdade, decorre da inclusão de honorários e despesas processuais na planilha, e não de divergência quanto ao crédito principal, que se mantém em R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em ambas as peças. A parte promovente ofereceu resposta (evento n. 271). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, afastamento de obscuridade ou eliminação de contradição contida na decisão embargada, consoante prevê o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, nem mesmo a título de explicitar matéria com intuito prequestionatório. Verifico que assiste razão, em parte, às embargantes. Quanto à solidariedade passiva e à existência de grupo econômico entre as executadas — fato incontroverso nos autos —, tenho que a decisão embargada, de fato, incorreu na omissão apontada. A solidariedade da obrigação executada, associada à unicidade econômica das executadas, afasta o óbice da falta de identidade subjetiva entre o crédito de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A e a dívida comum: sendo o grupo econômico tratado como unidade para fins de responsabilidade solidária, mostra-se contraditório negar, no polo inverso, a possibilidade de compensação com crédito de que qualquer das codevedoras seja titular, com a ressalva de que, por força do art. 85, § 14, do CPC, a parcela do débito correspondente aos honorários sucumbenciais constitui direito autônomo do advogado e permanece insuscetível de compensação com crédito de titularidade das executadas. No que se refere à preclusão, também assiste razão às embargantes. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação opera de pleno direito, extinguindo reciprocamente as obrigações quando se tornam presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade recíprocas, independentemente de declaração judicial ou de arguição na fase de conhecimento. Tratando-se de efeito que decorre da própria lei e não de exceção que dependa de oportuna alegação sob pena de preclusão, não há falar em preclusão da matéria pela ausência de arguição em contestação. Embora controvertida nos Tribunais estaduais, havendo entendimento em sentido diverso quanto à necessidade de arguição na fase de conhecimento, entende-se que prevalece, no caso concreto, a natureza ope legis do instituto. Quanto à liquidez, assiste razão às embargantes quanto à omissão, mas não quanto ao mérito da alegação de iliquidez. Com efeito, o crédito principal de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A é indicado, de forma uniforme, em R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) tanto na petição de impugnação quanto na planilha de evento n. 246, arquivo 4 — sendo a diferença para R$ 58.271,82 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) decorrente exclusivamente do acréscimo de honorários advocatícios (20%, ali reputados inaplicáveis) e de despesa processual, rubricas estranhas ao crédito principal. Não há, portanto, divergência apta a caracterizar iliquidez do crédito principal, que se afigura líquido, certo e exigível para os fins do art. 369 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito infringente, para RECONHECER: a) que a solidariedade passiva entre as executadas, aliada à existência de grupo econômico incontroverso, não obsta a compensação do crédito de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A com a dívida comum, ressalvada a parcela autônoma de honorários sucumbenciais do advogado, insuscetível de compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC; b) a inexistência de preclusão, porquanto a compensação opera de pleno direito, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil; c) a liquidez do crédito de R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A. Para viabilizar a operacionalização da compensação ora reconhecida, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure, do débito redimensionado na decisão de evento n. 259 (R$ 38.736,43, na data-base de 05/03/2026), a quota-parte correspondente aos honorários sucumbenciais de titularidade autônoma do advogado dos exequentes — insuscetível de compensação — e a quota-parte restante, sobre a qual incidirá a compensação com o crédito de R$ 44.078,34 (quarenta e quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) de titularidade da SPE Brasil Incorporação 26 S/A, observados os critérios de atualização de ambos os créditos até a data do encontro de contas. Com os cálculos, INTIMEM-SE as partes. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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