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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5047730-56.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: TELMA REJANE DE MATOS ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/2008. RECREIO ESCOLAR. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias do Sul contra acórdão que interpretou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, referente ao cumprimento da fração de um terço da jornada destinada a atividades extraclasse dos professores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de omissões no acórdão quanto à interpretação da legislação aplicável, à distinção entre hora-aula e hora-relógio, à organização da jornada dos professores, à autonomia administrativa municipal e ao enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, concluindo pela obrigatoriedade de observância da norma geral prevista na Lei nº 11.738/2008. 2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados; e, não sendo o recurso cabível na hipótese, a decisão colegiada permanece incólume, coadunando-se com os princípios da causalidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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