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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047729-17.2026.4.04.7100/RSRELATOR: RICARDO SORIANO FAY AUTOR: CAMILA SEHN ADVOGADO(A): LUAN BUSOLLI (OAB RS108330) ADVOGADO(A): THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460) ADVOGADO(A): THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320) ADVOGADO(A): ODELAR CIMADON (OAB RS099570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 09/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047729-17.2026.4.04.7100/RSAUTOR: CAMILA SEHN ADVOGADO(A): LUAN BUSOLLI (OAB RS108330) ADVOGADO(A): THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460) ADVOGADO(A): THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320) ADVOGADO(A): ODELAR CIMADON (OAB RS099570) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar que a parte autora, na qualidade de empregadora pessoa física, não tem obrigação de recolher as contribuições ao salário-educação, SEBRAE, SESI, SENAI, INCRA e GILRAT e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
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