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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5047703-16.2024.8.21.0008/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JULIAN DOS SANTOS ALMEIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) RECORRIDO: RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA I (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5047703-16.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: JULIAN DOS SANTOS ALMEIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) RECORRIDO: RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA I (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado, sem condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 2. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em segundo grau, o recorrente vencido arcará com as custas e honorários, não havendo previsão para condenação do recorrido que não interpôs recurso. 3. No caso, o acórdão seguiu a regra legal, não havendo omissão quanto à condenação em honorários, pois o recorrido não era o recorrente vencido. 4. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme Enunciado 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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