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5047690-78.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5047690-78.2026.8.09.0073 Promovente(s): Rondinelle Rodrigues Macedo Promovido(s): Celma Mendonça Leite DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RONDINELLI RODRIGUES MACEDO, em face de CELMA MENDONÇA LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual objetiva o recebimento do valor inicial de R$ 746,53 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Recebida a inicial em decisão de evento n. 7, determinou-se a citação da requerida para efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. No referido ato, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário, determinou-se a realização dos atos constritivos junto aos sistemas conveniados. Tentada a citação da executada, esta não fora localizada. A parte exequente formalizou pedido de arresto, o qual fora deferido em decisão de evento n. 34. Em evento n. 36, a requerida compareceu aos autos e pugnou pelo desbloqueio de valores em razão destes serem oriundos de pensão por morte, verba de natureza alimentar destinada ao custeio de despesas essenciais e de sua própria subsistência. O pedido da executada fora instruído com procuração (evento n. 36) e documentos. Ainda, em evento n. 39, a executada opôs embargos à execução, nos quais alega excessos em relação à inclusão de multa de 30% sobre o cálculo apresentado pela parte exequente. Requer, ainda, que seja reconhecido o valor originário de R$ 680,00, com vencimento em 25/05/2025, o qual corresponde a R$ 813,44. A parte exequente, em evento n. 44, discorre sobre a existência de erro material na planilha de cálculos e requer que seja desconsiderado o cálculo anterior, exclusivamente quanto à inclusão de multa de 30%. Na peça, apresentou proposta de pagamento e parcelamento da dívida. Vieram os autos conclusos. É o retrospecto. Passo a decidir. Em proêmio, destaca-se que todos os bens de propriedade do devedor ou dos responsáveis pelo débito, desde que tenham valor econômico, são passíveis de penhora. Não obstante, no tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, estabelece o inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §2º do comando legal, que o valor proveniente de pensão por morte não poderá ser objeto de constrição judicial. Vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Sabe-se que a impenhorabilidade de quantias oriundas de aposentadoria e pensões, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem como objetivo a proteção à manutenção da subsistência do executado e à sua dignidade. Nesta senda, o legislador estabeleceu proteção legal para salvaguardar as fontes de renda de caráter fundamental, prevenindo que a apreensão ou a inalienabilidade de ativos afete o patrimônio mínimo necessário para a subsistência do devedor. A referida blindagem patrimonial, fundamentada no princípio da dignidade, assegura que a busca pela satisfação do crédito não comprometa, de uma perspectiva individualista, a digna sobrevivência do devedor, bem como a manutenção de suas necessidades básicas e indispensáveis. À lauda 86, do Caderno Digital, a executada CELMA MENDONÇA LEITE ALVES demonstrou que recebe o benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.621,00, o qual possui alguns descontos referentes a empréstimos consignados que resultam em uma renda aproximada de R$ 893,00. Os extratos bancários revelam, ainda, que a executada recebe, aproximadamente, o valor líquido de R$ 893,58. Diante disto, o deferimento do pedido de desbloqueio do valor de R$ 599,80, referente ao benefício previdenciário auferido pela executada, é medida impositiva. No que se refere ao alegado excesso na execução, a parte exequente afirma, em evento n. 44, que a incidência de 30% no cálculo anteriormente apresentado é decorrente de erro material, razão pela qual requer o reconhecimento do valor corrigido e atualizado de R$ 818,28. Ainda, a parte exequente apresentou proposta de parcelamento da dívida. Diante disto, a intimação da parte executada para se manifestar quanto ao pedido de parcelamento apresentado pela parte exequente é necessário, sobretudo considerando o desbloqueio dos valores outrora constritos, em razão da impenhorabilidade ora verificada. Face ao exposto, com fulcro no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, DEFIRO o desbloqueio da quantia de R$ 599,80, referente ao benefício previdenciário auferido pela parte executada (item b, do evento n. 36). À CACE para desbloqueio de todos os valores encontrados via SISBAJUD. Intime-se a parte executada, através de sua advogada, Dra. Dayane Xavier da Silva Milhomem – OAB/TO 12.516, para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte exequente em evento n. 44, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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