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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047659-18.2024.8.21.0001/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: MIRIAM ROSSINI ROCHA ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO NEHER FILHO (OAB RS053415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banrisul em face de Miriam Rossini Rocha, visando ao recebimento de R$ 140.171,74, decorrente do inadimplemento de 5 contratos de empréstimo consignado celebrados em 2022. Citada, a ré apresentou contestação (evento 106, CONT1), requerendo gratuidade da justiça e alegando, em síntese, inépcia da inicial por ausência dos contratos assinados, abusividade dos juros, ilegalidade da capitalização e aplicação das normas de superendividamento. Decido. Defiro à ré a gratuidade da justiça, diante da comprovação de desemprego e vulnerabilidade econômica. Rejeito, contudo, a preliminar de inépcia e o pedido de aplicação do art. 400 do CPC, pois a ação de cobrança não exige contrato físico assinado, e os recibos eletrônicos, extratos bancários e demonstrativos juntados comprovam suficientemente as contratações, a disponibilização dos valores e sua utilização pela ré, além de conterem os elementos necessários à discussão dos encargos contratuais. Indefiro a prova pericial contábil, por se mostrar desnecessária, uma vez que as controvérsias relativas aos juros, capitalização e encargos de mora podem ser solucionadas mediante análise dos documentos e simples cálculos, sem necessidade de dilação probatória. Considerando que a matéria relevante está suficientemente comprovada por prova documental, é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Retornem os autos conclusos para sentença.
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