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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5047630-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: EDNA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Carlos Chagas, 78, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-570 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por EDNA SANTOS DA SILVA ROCHA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Em síntese, a requerente sustentou que passou a receber cobranças em nome da ré, constatando a existência de pendências financeiras lançadas no montante total de R$ 847,18, referentes aos contratos nº 0331331832, nº 1316154723 e nº 1353369077 (ID 84147174, p. 1-5). Afirmou desconhecer a origem dos débitos sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual ativo, aduzindo a ocorrência de negativação indevida e ausência de prévia notificação. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e baixa do apontamento, pela declaração de inexistência das dívidas e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo ante a ausência de elementos comprobatórios da negativação em cadastro restritivo (ID 84261310). A requerida apresentou contestação (ID 91605856). Suscitou preliminares de ausência de documento indispensável, irregularidade na representação processual por vício na assinatura eletrônica, ausência de pretensão resistida e incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica vocal (ID 91605856, p. 13-17). No mérito, defendeu a legitimidade das contratações e das cobranças, demonstrando a disponibilização dos débitos em plataforma de renegociação extrajudicial (Serasa Limpa Nome), sem publicidade a terceiros e sem reflexo no escore de crédito. Juntou gravação telefônica (ID 91608904), telas sistêmicas, faturas inadimplidas (ID 91608342), relatórios detalhados de tráfego e consumo das linhas (ID 91608344), além de extratos demonstrando anotações desabonadoras preexistentes em nome da autora (IDs 91608336 e 91608339). Audiência de conciliação (ID 92067552). A requerente apresentou réplica (ID 100262691), admitindo a ocorrência de contato telefônico e relação negocial anterior, mas reiterando a ilicitude da cobrança dos débitos e arguindo a prescrição do contrato com vencimento em 2018. Audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da demandada (IDs 100833555, 100833565 e 100833568). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos débitos vinculados ao CPF da requerente junto à empresa de telefonia ré e a ocorrência de ilícito gerador de dano moral indenizável. A tese inicial de fraude ou desconhecimento absoluto das obrigações foi categoricamente superada pelos elementos fático-probatórios coligidos aos autos. A requerida acostou aos autos o registro de áudio da contratação (ID 91608904), acompanhado de telas cadastrais, faturas individualizadas e farto histórico de consumo e tráfego telefônico das linhas (IDs 91608342 e 91608344). Em sede de depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (ID 100833565), a requerente confessou expressamente ser cliente antiga da operadora de telefonia ré, admitiu ter utilizado outras linhas telefônicas no decorrer da relação jurídica e confirmou a veracidade e titularidade de seus dados pessoais reproduzidos na gravação apresentada pela requerida (ID 100833565, p. 1-2). Comprovada a relação negocial e o efetivo gozo das prestações de serviços de telecomunicações, constata-se a higidez e plena exigibilidade dos débitos pertinentes aos contratos nº 1316154723 (vencimento em 01/08/2022, no valor original de R$ 194,49) e nº 1353369077 (vencimento em 01/03/2025, no valor original de R$ 49,27), encartados aos autos (ID 84147174, p. 3-4; ID 91608342, p. 1-6). A exigibilidade de tais importâncias decorre do inadimplemento injustificado da contraprestação pecuniária por serviços efetivamente usufruídos pela consumidora. Da prescrição do contrato nº 0331331832 e da licitude da inserção na plataforma SERASA limpa Nome No que tange ao contrato nº 0331331832, verifica-se que o débito ostenta data de vencimento em 17/01/2018 (ID 84147174, p. 2; ID 91608342, p. 7). Considerando a data de distribuição da demanda em 01/12/2025 (ID 84147174, p. 13), impõe-se reconhecer que a pretensão voltada à cobrança coercitiva do aludido montante foi alcançada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, o reconhecimento da prescrição atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir coativamente a prestação em juízo ou mediante coação extrajudicial, mas não extingue o direito subjetivo de crédito nem a obrigação subjacente, a qual persiste sob a forma de obrigação natural. Nesse contexto, a disponibilização de propostas de quitação na plataforma Serasa Limpa Nome, cuida de mero canal negocial voluntário e facultativo para resolução administrativa de pendências, com acesso exclusivo mediante senha do consumidor e do respectivo credor, sem conferir publicidade a terceiros, sem constituir cadastro desabonador de maus pagadores e sem repercutir negativamente na pontuação de risco (credit scoring). Dessa forma, o fato de o crédito estar prescrito obsta a cobrança forçada, porém não acarreta a obrigatoriedade de exclusão dos dados do ambiente facultativo de negociação do Serasa Limpa Nome. Assim, afasta-se o pleito de imposição de expurgo obrigatório do contrato prescrito da aludida plataforma de negociação. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por dano extrapatrimonial, verifica-se a manifesta improcedência da pretensão autoral. Em primeiro lugar, inexistiu prática de ato ilícito pela demandada, uma vez que restou cabalmente demonstrada a higidez da contratação havida entre os litigantes e o inadimplemento voluntário de contas de consumo de titularidade da autora. Em segundo lugar, os elementos carreados com a peça vestibular evidenciam meras capturas de tela do portal Serasa Limpa Nome (ID 84147174, p. 2-5; ID 84147176, p. 1-5). Conforme destacado, tal plataforma é ambiente fechado de transação privada que não se equipara aos bancos de dados de restrição de crédito (como os cadastros restritivos do SPC ou SERASA PEFIN/REFIN), não possui eficácia de publicidade perante terceiros, não obsta o acesso ao mercado de consumo nem afeta desfavoravelmente o escore creditício do indivíduo. Portanto, a simples consulta pessoal que revela propostas de renegociação não consubstancia inscrição desabonadora indevida e não gera dano moral presumido (in re ipsa). Em terceiro lugar, ainda que se cogitasse de anotação cadastral irregular, a pretensão indenizatória estaria obstada pelo histórico de restrições desabonadoras preexistentes em nome da requerente. Os extratos oficiais dos órgãos mantenedores anexados aos autos atestam a presença de múltiplos apontamentos restritivos anteriores e concomitantes promovidos por terceiros (ID 91608336, p. 3; ID 91608339, p. 1-2). A própria autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência e a veracidade de pendências financeiras preexistentes perante outros credores (ID 100833565, p. 1-2). Incide na espécie, por analogia e disciplina imperativa, o enunciado consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Dessa sorte, resta inviabilizada a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 4 de setembro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 4 de setembro de 2026. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120116573688900000079538300 EDNA - PRINT VIVO Documento de comprovação 25120116573714200000079538302 EDNA - DOCUMENTOS Documento de Identificação 25120116573737300000079538303 EDNA - PROCURAÇÃO.docx.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120116573761200000079538304 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120314190772000000079641983 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120314190772000000079641983 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121108515874300000080171411 18749270-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5047630-86.2025.8.08.0035_01_01 Petição (outras) em PDF 25121108515890300000080171412 18749270-02dw-002 - kit completo de representacao_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121108515906500000080171413 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200400982800000080259083 Petição (outras) Petição (outras) 25121214414659200000080296937 Despacho Despacho 26012813223934500000082118417 Certidão Certidão 26022717275680900000083940592 Contestação Contestação 26030212530043500000084092926 20284883-05dw-005 - doc. 04 - extrato - serasa-1_01_01 Documento de comprovação 26030212530078600000084095589 20284883-06dw-006 - doc. 05 - extrato - spc-1_01_01 Documento de comprovação 26030212530110600000084095592 20284883-03dw-003 - doc. 02 - faturas-2_01_01 Documento de comprovação 26030212530125700000084095595 20284883-02dw-004 - doc. 03 - relatorio - spic-1_01_01 Documento de comprovação 26030212530156000000084095597 20284883-04dw-002 - doc. 01 - gravacao_01_01 (online-audio-converter.com) (1) Documento de comprovação 26030212530193400000084095957 Petição (outras) Petição (outras) 26030413105254800000084296845 20341335-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 504763 Petição (outras) em PDF 26030413105262300000084296846 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030614343750500000084513886 Certidão Certidão 26061118034373600000093586370 Réplica Réplica 26062309372200800000094479293 Petição (outras) Petição (outras) 26062614532039600000094794190 22958137-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento es 50476 Petição (outras) em PDF 26062614532050400000094794191 EDNA SANTOS DA SILVA Outros documentos 26063017152484400000094999724 Termo de Audiência Termo de Audiência 26063017152599800000094999715 ENAYRA ROBERTA MENDES Outros documentos 26063017152304400000094999727