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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047616-96.2025.4.03.6301 AUTOR: CREICE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES - SP188120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CREICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inicialmente postulando aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de enfermidades ortopédicas e psiquiátricas incapacitantes, bem como a concessão de tutela antecipada, conforme petição inicial (ID 432183339). Narra a parte autora que exerce a profissão de cabeleireira e que, desde o ano de 2018, passou a apresentar quadro clínico composto por fibromialgia, dores crônicas cervicais, torácicas e lombares, transtornos depressivos e ansiosos, além de patologias degenerativas ortopédicas, situação que teria comprometido de forma total sua capacidade laborativa. Aduziu que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 31/03/2025, NB 7205298629, indeferido administrativamente sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Por meio da decisão (ID 471625242), foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de necessidade de dilação probatória, tendo sido deferida a realização de perícia médica judicial, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita. Realizada perícia médica judicial em 26/02/2026, sobreveio laudo pericial (ID 560208065), complementado pelos documentos médicos anexados (ID 560208066). O expert concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite glútea, condromalácia da rótula, transtorno de disco lombar com radiculopatia, fibromialgia, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno depressivo recorrente grave e transtorno de personalidade dependente, reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial judicial (ID 563819578). O INSS apresentou contestação (ID 563773931), sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial, argumentando que o último benefício previdenciário da parte autora cessou em 18/09/2023 e que o período de graça teria se encerrado em 15/11/2024, razão pela qual a incapacidade surgida em 26/08/2025 não estaria coberta pelo RGPS. Posteriormente, a parte autora juntou guias GPS quitadas referentes às competências 10/2023 a 11/2024 (ID 590442764), (ID 590442766), (ID 590442769) e (ID 590442771), por meio da manifestação (ID 590442756). Em manifestação posterior (ID 592097156), o INSS reiterou a alegação de perda da qualidade de segurado, sustentando que os recolhimentos efetuados foram intempestivos e não poderiam retroagir para fins de manutenção da qualidade de segurado. É o relatório. Fundamentação DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão "afastamento da atividade" deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo do NB 7205298629, formulado em 31/03/2025, conforme documentos juntados em (ID 432183339) e (ID 563773932). DA INCAPACIDADE Conforme laudo pericial judicial constante em (ID 560208065), elaborado pelo perito Vitorino Secomandi Lagonegro, CRM 28389, após perícia realizada em 26/02/2026, o expert analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e temporária. Conforme excerto extraído do laudo pericial: “o exame atual constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão limitadas, a enfermidade não está controlada e é incompatível com a sua atividade laborativa, a associação do quadro psiquiátrico de ansiedade e depressão exacerbam e potencializam as outras enfermidades, está caracterizada a incapacidade laborativa”. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Os documentos médicos juntados em (ID 560208066) corroboram integralmente as conclusões do expert judicial. Afasto, nesse ponto, eventual insurgência da autarquia previdenciária, uma vez que o perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data de 26/08/2025, com necessidade de reavaliação em 02 anos a contar da perícia judicial realizada em 26/02/2026, conforme (ID 560208065). A DER administrativa ocorreu em 31/03/2025, conforme consta em (ID 432183339) e (ID 563773932). Logo, verifica-se que a DII é posterior à DER administrativa. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O CNIS juntado em (ID 432183348) e o dossiê previdenciário constante em (ID 563773932) demonstram extensa vida contributiva da parte autora. Verifica-se que a parte autora manteve contribuições previdenciárias desde 2003, sem demonstração de perda anterior da qualidade de segurado, destacando-se: contribuições como contribuinte individual de 08/2003 a 03/2015; contribuições entre 05/2015 e 12/2016; recolhimentos entre 01/2017 e 07/2019; benefícios por incapacidade entre 13/11/2018 e 18/09/2023. Observa-se, portanto, a existência de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, incidindo a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. O último benefício previdenciário recebido pela parte autora cessou em 18/09/2023, conforme CNIS e dossiê previdenciário (ID 432183348) e (ID 563773932). Nos termos do Tema 251 da TNU, o período de graça iniciou-se em 01/10/2023. Aplicando-se o prazo prorrogado de 24 meses previsto no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurado até, ao menos, 15/11/2025. A autarquia sustentava que o último benefício previdenciário havia cessado em 18/09/2023, tese que limitaria o período de graça ordinário até 15/11/2024 e afastaria a proteção previdenciária para a incapacidade fixada pelo perito judicial em 26/08/2025. Contudo, o histórico do CNIS demonstrou vida contributiva extensa e regular, com mais de 120 contribuições mensais acumuladas sem perda da filiação ao RGPS. Essa condição atraiu a incidência direta do artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ensejando a prorrogação automática do período de graça de 12 para 24 meses. Com a fixação do termo inicial em 01/10/2023, em observância ao Tema 251 da TNU, e aplicando-se a prorrogação legal cumulada com a regra de vencimento prevista no artigo 15, § 4º, a qualidade de segurado estendeu-se legitimamente até 15/11/2025. Desse modo, comprovou-se que a segurada ostentava vínculo plenamente válido e ativo na Data de Início da Incapacidade (DII), ocorrida em 26/08/2025. Quanto às GPS juntadas em (ID 590442764), (ID 590442766), (ID 590442769) e (ID 590442771), relativas às competências 10/2023 a 11/2024, embora efetivamente quitadas em atraso em 16/06/2026, tais recolhimentos são juridicamente irrelevantes para o reconhecimento da qualidade de segurado, pois esta já estava preservada pelo período de graça prorrogado. Por fim, os recolhimentos em atraso efetuados em juízo referentes às competências de 10/2023 a 11/2024 revelaram-se juridicamente irrelevantes para o desfecho da demanda. Uma vez que a qualidade de segurado já se encontrava integralmente preservada por força das regras do período de graça prorrogado, tornou-se despiciendo analisar a eficácia extemporânea de tais pagamentos para fins de manutenção do vínculo previdenciário. Não há notícia de reingresso ao sistema previdenciário já incapaz, tampouco hipótese de reingresso portador de deficiência. Os recolhimentos constantes do CNIS não se mostram inferiores ao salário mínimo de forma apta a descaracterizar a manutenção da filiação previdenciária no caso concreto. Assim, restaram preenchidos os requisitos da incapacidade, carência e qualidade de segurado. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Tendo em vista a fixação da DII em 26/08/2025, posterior à DER administrativa de 31/03/2025, entendo que a DIB do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada em 26/02/2026, nos termos da fundamentação supra. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme Laudo Pericial Médico Judicial (ID 560208065), o benefício será devido pelo prazo estimado de 02 anos a contar da perícia judicial. Nos termos do Tema 246 da TNU, o prazo deve ser contado da data da perícia judicial. Ao mesmo tempo, nos 15 dias anteriores a esse marco temporal, caso a parte autora ainda se considere incapaz para o trabalho, deverá protocolizar administrativamente pedido de prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até realização de nova perícia administrativa. Nessa toada, fixo a data limite do benefício em 26/02/2028. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: CONCEDER o benefício por incapacidade temporária à parte autora, com DIB em 26/02/2026. PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável. RMI: R$ 1.621,00 RMA: R$1.621,00 VALOR: R$ 8.601,82 (08/26) CONDENO também o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
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