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5047616-63.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047616-63.2026.4.04.7100/RS AUTOR: PAULO RENATO MELLO ANTUNES ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) DESPACHO/DECISÃO Recebido o processo neste Núcleo de Perícias para a realização de avaliação socioeconômica, que deverá observar os seguintes termos: 1. Intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) endereço atualizado, com indicação de pontos de referência; b) números de telefone para contato, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, inclusive do(a) procurador(a), de modo a possibilitar a designação do ato pericial. 2. Na sequência, proceda-se à nomeação e à intimação de assistente social cadastrada(o) no Sistema AJG para a realização da avaliação socioeconômica, mediante visita domiciliar. 3. A(O) assistente social nomeada(o) deverá agendar a data da visita em prévio contato com a parte autora, observando as informações atualizadas de endereço e telefone constantes dos autos, a fim de evitar diligência infrutífera. 4. Para fins de registro, deverá a(o) perita(o) informar nos autos a data e o horário designados para a realização da perícia, conforme ajuste prévio, dispensando-se a intimação da parte autora. 5. Na data designada para a visita domiciliar, a parte autora deverá permanecer em sua residência, a fim de viabilizar a realização da perícia. Deverá apresentar à/ao perita(o) os documentos originais de identificação pessoal, CPF, CTPS, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência e demais documentos que lhe forem solicitados. 6. A(o) perita(o) deverá responder aos quesitos constantes no formulário padronizado disponibilizado pelo Núcleo de Perícias. 7. Considerando a natureza da diligência, fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 937/2025, valor que já contempla eventual deslocamento para qualquer município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre, bem como difícil acesso ao local da perícia. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito. 9. Havendo questão a ser apreciada pelo Juízo de origem, ou frustrada a realização da perícia, restituam-se os autos para as providências cabíveis. 10. Com apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e restituam-se os autos ao Juízo de origem.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047616-63.2026.4.04.7100/RS AUTOR: PAULO RENATO MELLO ANTUNES ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado. 4. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, após a produção dos laudos periciais necessários, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença. 5. Nos termos do Provimento nº 97/20 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de Porto Alegre para a realização de constatação socioeconômica com Assistente Social. A perícia será realizada na residência da parte autora, em data a ser designada pela Secretaria do Juízo oportunamente. Deverá a parte autora fornecer número de telefone do(a) próprio(a) periciado(a) ou de quem lhe assiste, a fim possibilitar contato prévio pela(o) Perita(o) com a finalidade de coletar instruções do exato endereço da residência, comunicar eventuais atrasos decorrentes do deslocamento, entre outras eventuais necessidades que possam surgir. Deverá a parte autora apresentar à(ao) Assistente Social os seguintes documentos quando da realização da perícia socioeconômica: - Documentos de identificação de todos os moradores da casa (RG, CPF, Carteira de trabalho), inclusive da parte autora; - Comprovantes de renda; - Se empregado(a) formal: contra-cheques; - Se autônomo(a): cópia do carnê de contribuição previdenciária; - Se produtor(a) rural: bloco de produtor e notas fiscais; - Cartão do Bolsa Família ou Auxílio Brasil, com os respectivos comprovantes dos rendimentos; - Extratos bancários; - Documentos do imóvel e do veículo; - Comprovantes de despesas: energia elétrica, água, aluguel (se houver), farmácia, mercado (alimentos, material de limpeza e higiene), internet, plano de saúde, recibo de pagamento de tratamentos, terapias e consultas médicas; - Receitas e laudos médicos de todos os componentes da família; - Em caso de menores de idade: documentos de identificação, histórico escolar, comprovante de recebimento de pensão alimentícia (se houver), e no caso de haver processo judicial de pensão, informar o documento judicial; - Caso a parte autora tenha filhos que não residam no imóvel, apresentar os dados de identificação: nome completo, RG, CPF, data de nascimento, endereço, escolaridade, profissão e renda; - Informações sobre os avós e outro(a) genitor(a) da parte autora, mesmo que não residam junto. O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá confirmar as respostas obtidas na casa da parte autora com, no mínimo, dois vizinhos, identificando-os. ROL DE QUESITOS PARA CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA Constatação a ser realizada para verificação quanto às condições do art. 20 da Lei 8.742/93, em especial nos seguintes aspectos: a) Descrição da aparência da moradia do(a) autor(a) (mobília, eletrodomésticos, decoração, qualidade de imóvel) e, se possível, acompanhada de registros fotográficos. Informar se o(a) autor(a) reside em moradia própria, alugada ou de terceiros (especificar neste último caso se a cessão é onerosa ou gratuita e qual a ligação do terceiro e o grupo familiar); desde quando o grupo familiar reside no endereço especificado, e, havendo mudança, qual o endereço anterior; b) Quem são os componentes do grupo familiar, com dados de identificação (nome completo, data de nascimento, CPF e RG), idade e profissão, que residem com a parte autora (havendo alteração do grupo familiar, especialmente após a declaração de composição de grupo familiar havida junto ao INSS, especificar o mês e ano da alteração e o motivo desta alteração – especificar o endereço anterior de eventual indivíduo que passou a integrar o grupo familiar e com quem residia); e se há algum indício de que algum membro tenha migrado apenas para fins de majoração do coeficiente divisor da renda per capita; c) Se existem outros parentes (pais, filhos, avós paternos ou maternos), ainda que não residam com a parte autora, indicando nome completo, data de nascimento, CPF, RG, profissão, endereço completo (incluindo Município) e eventual rendimento conhecido (em se tratando de benefícios previdenciários, especifique o tipo e o valor do rendimento); d) Havendo separação/divórcio dos pais do(a) autor(a), onde o cônjuge que não detém a guarda reside, especificando além do endereço completo, rendimento conhecido e se prestação de alimentos, in natura ou em espécie; especifique, ainda, se há ou houve ação judicial condenatória ao pagamento de alimentos e de que forma os pagamentos vem sendo realizados; e) Quais componentes do grupo familiar auferem rendimentos, qual o valor e qual a fonte pagadora? Acaso sejam profissionais autônomos, confirmar esta informação perante vizinhos, bem como juntar cópia do carnê de contribuição para o INSS (se houver); f) Especificar outras fontes de rendimento da família do(a) autor(a), e se a família recebe ajuda financeira de outras pessoas além daquelas que compõem o grupo familiar, incluindo ajuda estatal (Bolsa Família, ajuda de Secretaria Municipal de Assistência Social, etc); especifique, ainda, se há percepção de medicamentos de uso contínuo por intermédio do SUS; g) O valor dos gastos que a família do(a) autor(a) efetua durante o mês, com aluguel, água, energia elétrica, remédios, transporte, alimentação, vestuário, bem como outras despesas que eventualmente forem informadas; h) Esclareça, ainda, qual o patrimônio do grupo familiar, compreendendo eventuais imóveis e/ou automóveis; em se tratando de propriedade rural, especifique o número de hectares, culturas cultivadas, animais e maquinários existentes na propriedade, informando a avaliação da propriedade (englobando terra nua, semoventes e equipamentos/maquinários); i) Considerando que o benefício assistencial de prestação continuada destina-se à proteção dos que se encontram em estado de miserabilidade, não bastando a configuração de situação de pobreza, a partir dos dados levantados, é possível concluir que o benefício requerido é absolutamente imprescindível à subsistência da parte autora? Por quê? j) Transcreva, o(a) Sr(a). Assistente Social, depoimento de vizinhos acerca de quantas pessoas moram na casa com a parte autora, se desenvolvem alguma atividade laborativa, bem como se apresentam algum tipo de enfermidade. k) Esclareça o(a) Senhor(a) Assistente Social se há dívidas relacionadas ao uso de apostas eletrônicas (Bet´s) e, em caso positivo, atingem qual(ais) membro(s) do grupo familiar e qual o grau de comprometimento da renda familiar. Caso a parte autora não esteja presente no local para o exame pericial, no dia e turno agendados, deverá justificar a ausência, sob pena de encerramento da instrução processual e incidência de multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários fixados para o perito, que reverterá em favor deste. Não sendo apresentada justificativa plausível (devidamente comprovada), e requerendo a parte autora o agendamento de nova perícia, esta, que deverá observar o(a) perito(a) já nomeado(a) nos autos, não ocorrerá antes do depósito do valor integral da multa no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento, ademais, que a parte (extensível a eventual interveniente) que não estiver presente para a perícia judicial, no dia, turno e local agendados, poderá responder por perdas e danos, porque litigante de má-fé (art. 80, incisos IV e V do NCPC), arcando igualmente com honorários advocatícios e custas processuais (inclusive no âmbito do JEF, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), independentemente da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Desde já, fica a parte autora também ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia agendada acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. Na hipótese de ser constatada, na perícia ou por comprovação documental, incapacidade para os atos da vida civil, trata-se de caso de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, II, do Código de Processo Civil), que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 30 dias. Nesse caso, ainda, a parte autora deverá regularizar sua representação processual, indicando assistente para o exercício da curadoria à lide, com o fim específico de preservar seus interesses e assisti-la neste processo, trazendo aos autos novo instrumento procuratório outorgado pelo(a) autor(a), na presença do(a) assistente e assinada por ambos (se ainda não tiver sido apresentado dessa forma), ressalvada impossibilidade de fato, além de cópia da cédula de identidade e CPF do(a) assistente. Ainda, tratando-se de demandante menor de idade, intime-se o MPF para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Cite-se o INSS desde já, para que apresente contestação ou, se for o caso, ofereça proposta de acordo. Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após a apresentação do(s) laudo(s) pericial(is) necessário(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a parte autora intimada para réplica na mesma oportunidade. Intimem-se.

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