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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047613-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296) ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545) ADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, julgando procedente a pretensão em desfavor da União, de forma a declarar a isenção das contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora ao plano de previdêcia complementar (PPSP), com vistas a saldar déficits, até o limite de 12% (doze por cento) da base de cálculo do imposto de renda de cada ano base/calendário. Condeno, portanto, a União, a ressarcir os valores descontados e/ou recolhidos a maior, a título de imposto de renda, em razão da tributação ora declarada indevida, observado o prazo prescricional quinquenal, dispondo, entretanto, que o cálculo para a apuração do imposto a ser reduzido ou restituído, deverá ser apurado com base no fato gerador de cada ano, reduzindo-se apenas a base de cálculo, até o limite de 12% das contribuições extraordinárias acima citadas. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, da data da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Se o cálculo da atualização e juros de mora superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplica-se o que for menor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, vedada, em qualquer caso, a incidência de juros compensatórios. Para fins de regularização das declarações de ajuste anual apresentadas no período que abrange a isenção ora reconhecida, deverá a Receita Federal do Brasil fazer as devidas adequações ou permitir a apresentação de declarações de ajuste anual retificadoras. Sem custas e sem honorários, ante a isenção prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Apresentados meios de impugnação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem. Preclusas as vias recursais, venham-me conclusos para início da fase de cumprimento de sentença, devendo ser oficiado à Petros para que cesse os descontos, na fonte, das contribuições extraordinárias, nos termos decididos neste julgado. Deverá ser oficiado, também, à Receita Federal do Brasil, a fim de que apresente os meios de retificação das declarações de ajuste anual abrangidas por este julgado, conforme acima disposto.
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