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5047605-34.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047605-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUCIANA CRISTINA GODINHO PAREDES ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício previdenciário de Pensão por Morte Urbana (NB 240.272.796-3, DER: 18/06/2026), indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente da requerente, na condição de companheira do instituidor, diante da ausência de elementos que comprovem a manutenção da união estável na data do óbito. * Procedimento administrativo já acostado ao feito (evento 16, PROCADM2) No que tange a eventual pedido de tutela provisória, para o seu deferimento é indispensável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que os requisitos para obtenção de benefício já foram considerados ausentes pela Autarquia ré, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. Eventual pedido de prioridade na tramitação será apreciado em sentença, considerando o rito já célere das ações que postulam benefícios previdenciários. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação, bem como acerca do laudo pericial pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94).

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