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5047591-59.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5047591-59.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: CELINA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA (OAB PR055468) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELINA CRISTINA DE SOUZA contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Colombo. Narra a impetrante que requereu administrativamente o benefício de Salário-Maternidade (NB 238.307.059-3), o qual foi indeferido no primeiro exame. Em sede de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos deu provimento ao apelo em 22/05/2026 (1.4), reconhecendo o direito ao benefício. Alega que, passados mais de 60 dias da ciência da decisão definitiva, a Autarquia Previdenciária permanece inerte quanto ao cumprimento do julgado e à implantação da prestação. Sustenta haver violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF), bem como inobservância do prazo fixado no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022. Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora seja determinada a implantar o benefício de Salário-Maternidade. 3. O art. 7º, caput, inciso III, da Lei nº 12.016/09, prevê os requisitos para concessão da liminar: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." No caso em análise, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) está demonstrada pelo provimento do Recurso Ordinário nº 44233.533390/2026-89 pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS, cuja decisão reconheceu o direito da impetrante ao Salário-Maternidade (evento 1, DOC4). O transcurso do prazo legal sem o devido cumprimento administrativo e implantação do benefício caracteriza mora abusiva da Autarquia Previdenciária. O perigo da demora (periculum in mora) decorre da própria natureza alimentar do Salário-Maternidade, benefício voltado à subsistência da segurada e à proteção da maternidade e do recém-nascido nos primeiros meses de vida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Processo nº 44233.533390/2026-89 e promova a efetiva implantação do benefício de Salário-Maternidade (NB 238.307.059-3) em favor da impetrante. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias. 5. Intime-se o órgão de representação, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, voltem conclusos para sentença.

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