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5047577-06.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047577-06.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: KALEB RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANNY RAMOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ229571) AUTOR: JORGINEIA RAMOS DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANNY RAMOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ229571) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a prioridade de tramitação em razão da parte autora ser menor de idade, conforme artigo 1.048, II, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 152, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/90). Indefiro o pedido de prioridade de tramitação referente à pessoa com deficiência. Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual. Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a). Trata-se de ação ajuizada por criança/adolescente em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) junte a cópia da decisão administrativa que determinou a suspensão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com a devida motivação da suspensão. Destaca-se que, em sua inicial, a parte autora não foi clara quanto às razões que, no seu entender, justificam a irregularidade da decisão que indeferiu o seu benefício consoante o motivo do indeferimento alegado pela parte ré. Uma vez que o objetivo da parte autora é cassar a decisão administrativa que lhe negou o benefício pleiteado, é condição sine qua non que apresente de forma clara, sem contradições entre a causa de pedir e o pedido, as razões que demonstrem a irregularidade do indeferimento administrativo, para que a controvérsia possa ser estabelecida e analisada de forma adequada pelo juízo. Uma inicial que não combate o fundamento da decisão que pretende questionar evidentemente é uma inicial inepta. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial; c) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade. Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito.

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