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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5047574-79.2024.8.24.0023/SC
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078)
INTERESSADO: CORDULA SCHNEIDER (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): Marcelo Harger
INTERESSADO: FABIO LUIS PIRAINO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo interno interposto por Valdir dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da apelação (evento 4, DESPADEC1).
O agravante sustentou, em resumo, que: (i) a decisão recorrida desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo impugnação específica da parte adversa; (ii) sua renda anual, oriunda de benefício previdenciário, corresponde a aproximadamente R$ 3.949,69 mensais, quantia insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência; (iii) a copropriedade de imóvel residencial não constitui elemento apto, por si só, a afastar o benefício, por se tratar de bem destinado à moradia familiar; (iv) a propriedade de veículo automotor igualmente não demonstra capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade; (v) sua condição de pessoa idosa deve ser considerada na análise da situação econômica; (vi) seria possível o deferimento parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, e (vii) configurou-se violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido formulado em grau recursal foi indeferido sem prévia intimação para apresentação de documentos complementares destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira.
Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor e, sucessivamente, (1) que lhe seja possibilitada a complementação da documentação comprobatória de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (2) que lhe seja deferida a gratuidade parcial ou o parcelamento das custas (evento 11, AGR_INT1).
Instada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 15 e 17).
Este é o relato do essencial.
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se ao acerto, ou desacerto, da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante quando da interposição do recurso de apelação.
Conforme o comando judicial agravado, o benefício foi indeferido ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não evidenciavam situação de insuficiência econômica, especialmente diante da prova de copropriedade sobre bem imóvel, de veículo automotor, de renda proveniente de benefício previdenciário e do fato de que o recorrente se limitou a reeditar genericamente o pedido da gratuidade da justiça em grau recursal, sem referir novos argumentos e/ou nova documentação capaz de comprová-la.
Todavia, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Tal regra impõe o dever processual de oportunizar à parte requerente a complementação da prova relativa à alegada insuficiência de recursos antes do indeferimento do benefício.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.178 (REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, REsp 1988686/RJ), fixou, dentre outras, a tese de que "Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC"
Nesse contexto, embora o agravante tenha renovado o pedido de concessão do benefício em sede recursal sem comprovar cabalmente a sua inaptidão financeira, a pretensão foi rejeitada de imediato, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentação complementar atualizada apta a demonstrar sua situação financeira no momento da interposição da apelação, o que, a despeito da matéria já ter sido examinada em primeiro grau, detém o potencial de configurar inobservância ao procedimento expressamente previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como descumprimento à tese vinculativa já mencionada.
Dessa forma, antes do (in)deferimento do benefício, impunha-se facultar ao requerente a comprovação complementar de sua alegada insuficiência de recursos, de modo que, sem ingressar, neste momento, na análise do efetivo preenchimento dos requisitos materiais para a concessão do benefício, verifica-se a existência de vício procedimental apto a ensejar a reforma da decisão agravada, por tal motivo.
Em outras palavras, a questão não reside, por ora, em reconhecer ou rejeitar a alegada hipossuficiência econômica do agravante, mas apenas e tão somente em assegurar, em seu favor, a observância do procedimento legalmente estabelecido para a apreciação da pretensão.
Por essa razão, mostra-se necessária a cassação da decisão monocrática, a fim de que seja oportunizado ao recorrente comprovar sua alegada insuficiência financeira, mediante a juntada da documentação que entender pertinente, para posterior reapreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação para conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar a decisão agravada e determinar a intimação do recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se nova apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.