Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública Estadual contra a sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, condenando o ente público ao pagamento de quantia certa, devidamente atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter sido proferida de forma líquida, sem a instauração da fase de liquidação; (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à restituição do indébito tributário estão corretos; e (iii) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A aplicação dos índices legais de correção e juros sobre valores já comprovados nos autos não exige apuração de fato novo. 3.2. A concordância anterior da Fazenda Pública com os valores apresentados torna a quantia incontroversa e impede posterior impugnação incompatível com a conduta processual anteriormente adotada, em observância à boa-fé processual e à vedação ao venire contra factum proprium. 3.3. Conforme o princípio da isonomia tributária e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 523), na repetição de indébito tributário, devem ser aplicados os mesmos índices de correção e juros que a Fazenda Pública utiliza para cobrar seus créditos. Assim, existente lei estadual que determina a aplicação da Taxa SELIC, esta deve incidir a partir de cada pagamento indevido, respeitados os critérios vigentes à época de cada recolhimento. 3.4. Para os recolhimentos realizados antes da vigência da legislação estadual que instituiu a SELIC como índice aplicável, incidem os critérios então vigentes, consistentes no IGP-DI acrescido de juros de 0,50% ao mês. Para os pagamentos posteriores à alteração legislativa, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 3.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 não alcança a restituição de indébito tributário discutida, por tratar de débitos não tributários da Fazenda Pública e não produzir efeitos retroativos sobre situações submetidas a regime jurídico anterior. 3.6. A fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico, quando este for inferior a 200 salários-mínimos, obedece rigorosamente ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, e à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, o que impede a sua redução ou fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É dispensável a fase de liquidação quando o valor da condenação puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. A parte que manifesta concordância com os cálculos apresentados nos autos não pode, posteriormente, adotar comportamento processual incompatível com sua manifestação anterior. 3. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros de mora devem observar os mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, inclusive a Taxa SELIC quando prevista na legislação estadual, vedada sua cumulação com outros índices. 4. Os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC quando o proveito econômico for mensurável. 5. É cabível a fixação dos honorários no percentual mínimo legal quando o proveito econômico for mensurável e estiver dentro da faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 3º, I, e 509, § 2º; CTN, art. 167; Código Tributário Estadual de Goiás, art. 167; Lei nº 21.004/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 523; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AREsp n. 2.729.566/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.137/PR; TJGO, AI 5585854-42.2025.8.09.0024; TJGO, AI 5811995-81.2025.8.09.0132. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047568-34.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apelada: Maria Luz Iluminação Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Nos moldes relatados, cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida na mov. 79 dos autos da Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Liquidação de Sentença ajuizada por Maria Luz Iluminação Ltda, a qual julgou procedente o pedido inicial, com o seguinte dispositivo: "(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 165, I e II, e 168, I, do Código Tributário Nacional, nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUZ ILUMINAÇÃO LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL, referentes às competências compreendidas nos períodos apurados nas planilhas de cálculo juntadas aos autos, no montante de R$ 50.824,91 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), atualizado até dezembro de 2025, sendo: (i) R$ 40.314,96 atualizados pelo IGP-DI (FGV) com juros moratórios simples de 0,50% ao mês, referentes aos recolhimentos realizados entre 07/05/2018 e 23/10/2019, devendo ser atualizados pelos mesmos critérios (IGP-DI + juros moratórios de 0,50% ao mês) até a data do efetivo pagamento; e (ii) R$ 10.509,95 atualizados pela Taxa SELIC acumulada mensal, referentes aos recolhimentos realizados entre 07/02/2022 e 07/06/2024, devendo ser atualizados pela Taxa SELIC acumulada mensal até a data do efetivo pagamento. Homologo os cálculos apresentados pela autora diante da expressa concordância do réu com os valores apurados. Determino que, quando da expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, conforme o valor apurado, seja observado o destaque da verba honorária contratual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do requisitório, em favor do escritório Borges Teles Advocacia e Consultoria, inscrito no CNPJ nº 25.201.181/0001-45, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme Contrato de Prestação de Serviços firmado em 21 de janeiro de 2019, devidamente juntado aos autos, salvo prova de quitação anterior. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. (...)" A insurgência recursal articula-se em 3 (três) teses centrais: a) a nulidade da sentença por ausência de fase de liquidação; b) a incorreção dos critérios de atualização monetária e juros de mora; e c) a necessidade de redução dos honorários de sucumbência. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por ser líquida, não assiste razão ao apelante. De fato, o Código de Processo Civil, em seu artigo 509, estabelece as hipóteses em que a liquidação de sentença se faz necessária. Contudo, seu parágrafo 2º dispõe que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Trata-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a instauração de uma fase autônoma e, por vezes, morosa, quando a definição do quantum debeatur for de simples resolução matemática. A doutrina processualista moderna é uníssona em afirmar que a fase de liquidação deve ser reservada para situações em que a apuração do valor exige a alegação e prova de fato novo (liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum). Quando, como no caso, o valor do indébito tributário depende unicamente da aplicação de índices legais de correção e juros sobre valores já comprovados nos autos por meio de documentos de arrecadação, a operação configura mero cálculo aritmético, dispensando a fase de liquidação formal e autorizando a prolação de sentença líquida. Nesse sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial desta Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (...) 4. Conforme o CPC, art. 509, § 2º, o cumprimento de sentença pode ser promovido diretamente pelo credor quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, sendo a liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I) reservada para situações específicas. 5. A mera alegação de complexidade de cálculo, sem demonstração concreta, não é suficiente para afastar a exequibilidade da quantia quando a sentença e o acórdão fixaram critérios de cálculo que possibilitam a apuração do valor da condenação por simples operações aritméticas. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é convergente no sentido de que a fase de liquidação de sentença é desnecessária quando os parâmetros definidos no título executivo judicial permitem a apuração da quantia devida por meros cálculos aritméticos. (...)" (TJGO, AI 5585854-42.2025.8.09.0024, Resl. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/09/2025 10:05:40); "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (...) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos. (...)" (TJGO, AI 5811995-81.2025.8.09.0132, Resl. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, publicado em 05/12/2025 13:02:00). Ademais, a postura do Estado de Goiás revela-se contraditória. Após a apresentação dos cálculos detalhados pela autora (mov. 01), o ente estatal, em sua contestação (mov. 15), impugnou genericamente os valores e pugnou pela apuração em liquidação. Entrementes, conforme registrado na própria sentença recorrida (mov. 22) e reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 31), o Estado manifestou expressamente nos autos sua concordância com o valor apresentado pela exequente. Tal ato processual equivale ao reconhecimento da exatidão do montante, tornando a quantia incontroversa. Conforme bem apontou a parte apelada, a oposição de recurso para rediscutir um valor com o qual se concordou anteriormente na fase instrutória caracteriza nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, estampados no art. 5º do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em repelir comportamentos processuais contraditórios, aplicando o princípio que veda o venire contra factum proprium para impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e incompatível. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...) 5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). (...)" (AREsp n. 2.729.566/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 – grifei). Portanto, sendo o valor apurável por mero cálculo aritmético e tendo o próprio apelante tornado a quantia incontroversa ao manifestar sua concordância, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fase de liquidação. Rejeito, pois, a preliminar. No que concerne à segunda tese, referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença também não merece reparos. O apelante defende que a Taxa SELIC deve incidir apenas após o trânsito em julgado, com base no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. e na Súmula 188 do STJ. Contudo, tal entendimento não prevalece na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores quando se trata de repetição de indébito tributário. Sabidamente, o princípio da isonomia tributária impõe que os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos em atraso sejam aplicados na devolução dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte. No Estado de Goiás, o art. 167 do Código Tributário Estadual (CTE-GO), com a redação dada pela Lei nº 21.004/2021, estabelece a aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos créditos tributários estaduais. Logo, por uma questão de simetria, o mesmo índice deve ser utilizado para a restituição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria, consolidou o entendimento de que, havendo lei local que determina a aplicação da SELIC para a correção dos débitos fiscais, este mesmo índice deve ser aplicado na repetição do indébito, incidindo a partir da data de cada pagamento indevido. Esse posicionamento está cristalizado na Súmula 523 do STJ, que dispõe: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844). Mais recentemente, proclamou a Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. PERIODICIDADE MENSAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 161, § 1º, DO CTN. EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VEDADO. SÚMULA 280/STF. (...) 3. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, decidiu acerca da constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do referido RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991. 5. "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018; grifou-se). 6. O Tribunal estadual julgou de acordo com o entendimento vinculante do STJ. Observe-se (fls. 157-158, e-STJ, grifou-se): "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo disposição legal especifica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1°, do CTN); b.2) nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal, é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos termos da Súmula 523, do STJ. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual n° 11.580/96, com redação dada pela Lei n° 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela." (...)" (AgInt no REsp n. 1.981.137/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022 – grifei). Destarte, consoante consignou a sentença recorrida, para os recolhimentos ocorridos entre 07/05/2018 e 23/10/2019, período anterior à vigência da lei estadual que instituiu a SELIC como índice principal, utiliza-se o IGP-DI acrescido de juros de 0,50% ao mês, critério então vigente. Para os pagamentos realizados a partir de 07/02/2022, já sob a égide da nova legislação, aplica-se a Taxa SELIC, que já engloba correção e juros. Essa metodologia respeita o ato jurídico perfeito e a jurisprudência que veda a aplicação retroativa de novos critérios de correção. Por outro lado, a alegação do apelante sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025 é impertinente, pois esta se refere a débitos não tributários da Fazenda Pública e possui eficácia a partir de sua promulgação, não retroagindo para alcançar situações pretéritas consolidadas sob outro regime jurídico. A dívida em questão é de natureza eminentemente tributária, afastando a aplicação da referida emenda. Dessa forma, a manutenção dos critérios de atualização e juros definidos na sentença é medida que se impõe, pois está em plena conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, garantindo a justa e integral recomposição do patrimônio da apelada e vedando o enriquecimento sem causa do ente estatal. Por fim, quanto à terceira tese, que pleiteia a redução dos honorários de sucumbência, a apelação igualmente não prospera. O art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando o valor for de até 200 (duzentos) salários-mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional e subsidiária, não se aplicando quando o valor da condenação ou do proveito econômico for mensurável. Nesses casos, a fixação deve obrigatoriamente seguir os percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do mesmo artigo. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela apelada é de R$ 50.824,91 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), valor perfeitamente mensurável e inferior ao teto de 200 salários-mínimos. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre esse valor, ou seja, no patamar mínimo legalmente exigido pelo art. 85, § 3º, I, do CPC. Vale repisar, outrossim, que a condenação em honorários é decorrência direta do princípio da sucumbência. O Estado de Goiás, ao apresentar contestação (mov. 15) e resistir à pretensão inicial, deu causa à instauração do litígio e ao trabalho do patrono da parte autora, devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. O fato de ter posteriormente concordado com os cálculos não afasta sua sucumbência quanto ao mérito da demanda que foi obrigado a ser ajuizada. Portanto, a verba honorária foi arbitrada em estrita conformidade com a legislação processual e a jurisprudência vinculante, não havendo qualquer motivo para sua redução. Ante o exposto, conheço da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047568-34.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apelada: Maria Luz Iluminação Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública Estadual contra a sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, condenando o ente público ao pagamento de quantia certa, devidamente atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter sido proferida de forma líquida, sem a instauração da fase de liquidação; (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à restituição do indébito tributário estão corretos; e (iii) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A aplicação dos índices legais de correção e juros sobre valores já comprovados nos autos não exige apuração de fato novo. 3.2. A concordância anterior da Fazenda Pública com os valores apresentados torna a quantia incontroversa e impede posterior impugnação incompatível com a conduta processual anteriormente adotada, em observância à boa-fé processual e à vedação ao venire contra factum proprium. 3.3. Conforme o princípio da isonomia tributária e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 523), na repetição de indébito tributário, devem ser aplicados os mesmos índices de correção e juros que a Fazenda Pública utiliza para cobrar seus créditos. Assim, existente lei estadual que determina a aplicação da Taxa SELIC, esta deve incidir a partir de cada pagamento indevido, respeitados os critérios vigentes à época de cada recolhimento. 3.4. Para os recolhimentos realizados antes da vigência da legislação estadual que instituiu a SELIC como índice aplicável, incidem os critérios então vigentes, consistentes no IGP-DI acrescido de juros de 0,50% ao mês. Para os pagamentos posteriores à alteração legislativa, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 3.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 não alcança a restituição de indébito tributário discutida, por tratar de débitos não tributários da Fazenda Pública e não produzir efeitos retroativos sobre situações submetidas a regime jurídico anterior. 3.6. A fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico, quando este for inferior a 200 salários-mínimos, obedece rigorosamente ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, e à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, o que impede a sua redução ou fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É dispensável a fase de liquidação quando o valor da condenação puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. A parte que manifesta concordância com os cálculos apresentados nos autos não pode, posteriormente, adotar comportamento processual incompatível com sua manifestação anterior. 3. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros de mora devem observar os mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, inclusive a Taxa SELIC quando prevista na legislação estadual, vedada sua cumulação com outros índices. 4. Os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC quando o proveito econômico for mensurável. 5. É cabível a fixação dos honorários no percentual mínimo legal quando o proveito econômico for mensurável e estiver dentro da faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 3º, I, e 509, § 2º; CTN, art. 167; Código Tributário Estadual de Goiás, art. 167; Lei nº 21.004/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 523; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AREsp n. 2.729.566/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.137/PR; TJGO, AI 5585854-42.2025.8.09.0024; TJGO, AI 5811995-81.2025.8.09.0132. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5047568-34.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.