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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5047548-52.2022.8.24.0023/SC
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizado por HERMINIO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO em face de VITA CONSTRUTORA S.A.
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 30/06/2023 e encontra-se encartada no evento 71. Na oportunidade restou determinado o sobrestamento dos presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil, até que sobreviesse o julgamento definitivo da Ação de Procedimento Comum nº 5000342-07.2020.4.04.7200, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC. A suspensão fundamentou-se na evidente relação de prejudicialidade e dependência recíproca entre as causas, uma vez que a deliberação federal sobre a posse e propriedade do imóvel arrecadado na falência (apartamento nº 105, bloco 07, e vaga de garagem coberta nº 07 do Condomínio Residencial Costão da Barra, com matrícula nº 64.066 do Registro de Imóveis de Palhoça) ostenta reflexos diretos na procedência ou improcedência deste feito, justificando o sobrestamento para obstar o risco de decisões judiciais conflitantes.
Desde então, as movimentações dignas de registro são:
Evento 85: Cartório. Juntada de certidão de andamento processual informando que os autos do Procedimento Comum nº 5000342-07.2020.4.04.7200, na Justiça Federal, encontravam-se em regular tramitação na fase de instrução.
Evento 88: Cartório. Juntada de certidão com extrato processual atualizado atestando que a referida ação federal nº 5000342-07.2020.4.04.7200 ainda se encontrava em andamento.
Evento 90: Secretaria do Juízo. Juntada de documentos oriundos do juízo federal, consubstanciados na decisão que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar os pedidos relativos à validade e eficácia do contrato de compra e venda, determinando a remessa da causa a este Juízo Universal da Falência, com baixa definitiva na Justiça Federal e redistribuição sob o nº 5042259-36.2025.8.24.0023.
Evento 98: Embargante (Herminio Pedro de Oliveira Filho). Petição noticiando a baixa definitiva da demanda federal e sua redistribuição para este juízo universal sob o nº 5042259-36.2025.8.24.0023. Requereu o regular prosseguimento destes embargos de terceiro, a manutenção integral da tutela de urgência deferida no Evento 7, o regular prosseguimento da instrução processual com as provas já deferidas e, ao final, o julgamento de total procedência do feito.
Evento 104: Cartório. Certificação de decurso de prazo sem que houvesse manifestação por parte da Administradora Judicial, caracterizando sua inércia no prazo assinalado.
Evento 107: Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Aduziu que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, a manifestação ministerial deve ocorrer após o contraditório e a devida emissão de parecer pelo Administrador Judicial. Concluiu requerendo expressamente a intimação da Administradora Judicial para que emita parecer técnico a respeito das manifestações e documentos juntados nos eventos 90 e 98.
É o suficiente relato.
Pontos pendentes de análise
I - Do prosseguimento do feito
Levantada a suspensão (evento 93), as partes foram intimadas para manifestação.
No evento 107.1, o Ministério Público requereu a intimação da Administração Judicial para manifestação acerca da documentação e requerimentos dos eventos 90.1 e 98.1.
Defiro o pedido do Ministério Público.
Resta intimada a Administração Judicial para manifestação, em 15 dias.
Após, dê-se nova vista, pelo mesmo prazo, ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.