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TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5047548-25.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: LUCAS PAIM ADVOGADO(A): GIUGLIANA VAIRA CARTA (OAB PR067743) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Pretende o impetrante, já em liminar, provimento judicial a fim de "... i) anular a 'Questão 39 da Prova Tipo 4', por violar o artigo 357, § 6°, do Código de Processo Civil e por vício de motivação na análise do recurso administrativo; ii) atribuir provisoriamente a pontuação correspondente ao impetrante, assegurando sua habilitação no ENAM 2026.1...", com final ratificação, vez que, acorrendo ao Exame Nacional da Magistratura ENAM 2026.1, a avaliação da questão objetiva 39 revelou-se incorreta, vez que, tida como correta a resposta da letra "a", a resposta não corresponde ao que disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, já que a expressão "necessárias" alteraria o conteúdo normativo, "... requisito inexistente na lei e impondo número mínimo de testemunhas, o que contraria o sistema da persuasão racional e afasta a literalidade do dispositivo legal...", aliás, conforme precedente que menciona. Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive sob Justiça Gratuita. Determinada a prévia notificação e deferida a Justiça Gratuita (EVENTO 4), foram apresentadas informações no EVENTO 9 entendendo que "... a alternativa 'A' foi corretamente indicada como resposta, pois reproduz, de forma literal, a regra estabelecida pelo art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: 'O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." É o breve relatório, decido: Quanto ao controle judicial sobre quesitos de concurso público, deixei registrado, ao decidir em outro feito: "E, de fato, não é dado desconhecer que formular quesitos de concurso público é atividade tormentosa para o administrador, sobretudo aos que têm a suprema consciência da insuficiência da produção científica como um dado, acabado, pronto para ser logo apropriado, o que remete a questões epistemológicas de fundo, onde os próprios postulados científicos, assim considerado o conjunto sistematizado de conhecimento sobre dado objeto, são constantemente postos à prova. Fato é, contudo, que não há outro caminho para as ciências que não a aceitação de postulados rígidos, os quais, ainda que não totalmente demonstrados, são aceitos para o próprio desenvolvimento científico. Logo, não há outro caminho para a administração que não seja o de admitir tais postulados científicos como parâmetro para auferir conhecimento humano e cumprir o desiderato de oferecer publicamente vagas de caráter público. É óbvio que a administração exerce, aqui, competência discricionária. Ocorre que toda competência discricionária tem como limite a observância da finalidade (além da competência e forma). Assim, o que não pode é o Judiciário determinar a prática de um ato discricionário em razão da separação de poderes, princípio insculpido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2º, conforme decidiu o STJ RESP 169.876/SP, BDA 01/99, p. 48. No entanto, deixando o ato administrativo substrato material, cumprindo o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, não se pode afastar o controle judicial deste ato, sob pena de criar-se a única hipótese de ato administrativo típico sem controle judicial. É preciso que se trace com muita clareza os limites do controle judicial. Assim, não cabe ao Judiciário dar a melhor orientação científica ou filosófica ao administrador, mas lhe cumpre anular quesito que se demonstre equivocado de um ponto de vista científico e racional irrefutável, o que, de fato já vem fazendo, como demonstrou o autor ao invocar, no âmbito da 4ª Região, os julgados em EIAC nº 1998.04.01.030958/8SC e AC 96.04.11315-1/PR (fls. 07). Essa orientação, diga-se de passagem, já vinha acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça há muito, como exemplifico com a Remessa Ex Officio nº 120.606/PE, onde com relatoria do Ministro Jesus Costa Lima, decidiu-se que "... porém, não se confunde a apreciação da compatibilidade entre as questões formuladas e as respostas oferecidas como alternativas aos candidatos. Hipótese em que a alternativa apresentada como correta não correspondia à proposição oferecida. Nulidade da questão, com atribuição dos pontos respectivos." Também o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a AC 80.250/AL, consagrou a tese, que, de resto, é absolutamente compatível com a teoria dos controles dos atos administrativos." Confira-se ainda a AC nº 164.494/CE (publicado em Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nº 156/2002, p. 24). As mesmas razões valem aqui, pois, se é dado ao Conselho imprimir uma orientação científica ou filosófica, também no modo de avaliar este conhecimento alberga-se a especial forma de elaboração das provas. As Seccionais da OAB espalhadas por todo o Brasil enfrentam realidades próprias, não sendo lícito afastar-lhes a discricionariedade na adaptação do Provimento do Conselho Federal, tudo para atender às especificiades locais, sem o que a autonomia de tais entes restaria mortalmente ferida. O ato desta Seccional que reduziu o número de questões de 100 para 80, em relação ao do Provimento 81/96 do Conselho Federal, mas que manteve a nota mínima em cinco, ou seja, mantendo o percentual de acerto em cinqüenta por cento, não se mostra desarrazoado ou ilegal, sobretudo quando não se denota, em primeira vista, a conseqüência perversa quanto ao arredondamento de notas, sustentado pelo impetrante. No mesmo espírito, aplicável ao caso em razão da afinidade, conforme já demonstrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, já se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, a que se submetem candidatos nos concursos públicos. Nesse sentido, exemplificativamente, reproduzo a seguinte decisão: "Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assino MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª Turma). Pela mesma razão, seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE nº 268.244/CE, Rel. Ministro Moreira Alves, 1ª T., unân., julg. em 09.05.2000; publ. em 30.06.2000)." Sobre a possibilidade de controle judicial sobre ato administrativo que corrige questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal acabou por pacificar o tema em regime de repercussão geral (Tema 485), no julgamento do RE 632.853 CE, em acórdão que restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A tese adotada pela Suprema Corte foi no sentido da intervenção minimalista, de que apenas caberia ao Judiciário a análise sobre a correspondência do conteúdo da questão ao edital. Para evidenciar a razão de decidir transcrevo parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE)" Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário se dá em caso de flagrante violação às regras do edital, por força do art. 927 do Código de Processo Civil. Para o caso em exame, revelado o estreito limite em que se promove o controle judicial de questões de concursos públicos, da argumentação apresentada na petição inicial e seu contraste com as razões aqui desferidas pela autoridade inquinada, se extrai que o impetrante pretende realmente adentrar nos conceitos conceitos técnicos que envolvem suas respostas, o que importa na sindicabilidade quanto a aspectos discricionários entregues apenas ao administrador e que é incabível à vista do precedente vinculante. Aqui a questão nº 39 é de natureza objetiva e exige do candidato o apontamento de uma única alternativa. O art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O gabarito oficial, de outro, buscando reproduzir a inteligência da norma legal, propôs como correta a seguinte resposta: (A) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo necessárias três, no máximo, para a prova de cada fato. Diferente do que sustenta o impetrante, a expressão "necessárias" não altera a inteligência da norma, pois, se propõe necessárias três para a prova de cada fato, manteve a expressão "no máximo", com o que não há, a rigor, semântica que afaste a viabilidade de apresentaão de número menor de testemunhas. Aliás, como demonstrado em informações, não há qualquer outra resposta que corresponda à propositura do enunciado, pois as demais alternativas estão francamente incorretas, assim que não há amparo ao pedido. Na verdade o precedente vinculante do Tema 485, embora cientificamente esteja rigorosamente adequado, tem oferecido um espectro de conforto do administrador, induzindo-o à elaboração de questões mais abertas e critérios também mais questionáveis de correção, por isso a importância de elaboração de "espelhos de provas" que fixem critérios mais precisos, tudo para que não se fraude os nobres fins a que obedece qualquer certame público. Para o caso, todavia, considerada a proposta da questão e a explicitação do que, ao final, pretendia a banca como resposta, tenho que o caso não revela correção teratológica, logo, não desafia necessidade do controle excepcional pelo Judiciário. Ante o exposto, indefiro a liminar. Ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
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