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TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5047518-93.2026.8.09.0152 Polo ativo: Dorcelina Bento De Oliveira Silva Polo passivo: Espólio Reinaldo Santana Silva DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Dorcelina Bento de Oliveira Silva, para levantamento de valores referentes à restituição de Imposto de Renda deixados por Reinaldo Sant’Ana Silva, falecido em 9 de outubro de 2024. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (mov. 10). O Município de Uruaçu e a União informaram não possuir interesse no feito (movs. 18 e 27). O Ministério Público também consignou não haver hipótese que justificasse sua intervenção obrigatória (mov. 20). A Fazenda Pública Estadual requereu a regularização fiscal, caso constatada a existência de bens sujeitos ao ITCD (mov. 21). Posteriormente, a 2ª Vara Cível declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos ao juízo sucessório (mov. 29). É o necessário. Decido. Da regularização da petição inicial A requerente pretende levantar integralmente a restituição do imposto de renda deixada pelo falecido. Entretanto, a certidão de óbito juntada no mov. 1 registra que Reinaldo Sant’Ana Silva deixou dois filhos maiores, Alcione de Oliveira Silva Machado Brito e Sullyvan de Oliveira Silva, os quais não integram o processo e ainda não se manifestaram acerca do pedido. A certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte apresentada no mov. 8 não afasta a existência dos sucessores indicados na certidão de óbito. Tratando-se de levantamento de valor pertencente ao falecido, é necessária a participação de todos os interessados ou, ao menos, a demonstração de que a requerente possui poderes para receber a quantia em nome deles. Também devem ser esclarecidas as divergências existentes na petição inicial quanto ao exercício a que se refere a restituição e ao valor objeto do pedido. Disposições finais Diante do exposto, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) incluir no pedido Alcione de Oliveira Silva Machado Brito e Sullyvan de Oliveira Silva, apresentando seus documentos pessoais, endereços e documentos comprobatórios do vínculo de filiação; b) providenciar o ingresso dos sucessores no polo ativo ou apresentar instrumento válido que confira à requerente poderes para levantar o valor também em nome deles; c) esclarecer se pretende o levantamento em favor de todos os sucessores ou exclusivamente em seu nome, indicando, neste último caso, o fundamento e apresentando os documentos correspondentes; d) esclarecer se a restituição se refere ao ano-calendário de 2024 ou de 2025; e) esclarecer o valor efetivamente pretendido, diante da divergência entre os valores de R$ 2.784,97 e R$ 2.812,81, adequando também o valor da causa, se necessário; f) apresentar comprovante atualizado da existência e disponibilidade da restituição, caso o documento ainda não conste dos autos. Cumprida a determinação, à escrivania para retificar o cadastro processual, fazendo constar como requerentes todos os sucessores que aderirem ao pedido e identificando Reinaldo Sant’Ana Silva como de cujus, sem manutenção do espólio no polo passivo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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