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5047517-35.2025.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5047517-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEOMAR DA CRUZ VIEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAXICO DE AMORIM - BA41716 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: CLEOMAR DA CRUZ VIEIRA Endereço: Rua Milton Caldeira, 745, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEOMAR DA CRUZ VIEIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, na qual alega, em síntese, que adquiriu, por intermédio da CVC, pacote turístico para a Tríplice Fronteira, com passagens aéreas operadas pela requerida. Sustenta que o voo de ida sofreu atraso superior a 40 minutos, ocasionando a perda da conexão em Guarulhos/SP. Após longa espera no aeroporto, o embarque foi remarcado para o dia seguinte, o que inviabilizou a programação turística contratada e fez com que o autor desistisse da viagem, perdendo os passeios planejados com sua família e compromissos profissionais. Relata, ainda, que permaneceu durante a madrugada no aeroporto, sem assistência adequada, além de ter sido submetido a tratamento desrespeitoso por funcionária da companhia aérea. Pelas razões expostas, requer indenização pelos danos morais sofridos, o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação (ID nº 90387285), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual da parte autora por falta de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de circunstâncias operacionais e de problemas técnicos que afetaram voos anteriores, ocasionando efeito cascata, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, ter realizado a reacomodação do passageiro e observado as normas da ANAC, bem como defendeu a ausência de comprovação de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Isto posto. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta a aderência estrita entre a demanda e o objeto do Tema nº 1.417. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Afasta-se a preliminar de ausência de prévio requerimento ou resolução administrativa, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado, em regra, ao esgotamento da via administrativa. Assim, inexistindo previsão legal que imponha tal requisito como condição para o exercício do direito de ação, mostra-se plenamente admissível a apreciação da demanda pelo Judiciário. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela autora. O princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF) é a regra, e o temor genérico de fraudes digitais não preenche os requisitos do art. 189 do CPC para a restrição do acesso aos autos. Verifica-se que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a ré admite a ocorrência do atraso do voo e da consequente perda da conexão, alegando razões operacionais e problemas técnicos que teriam afetado voos anteriores. Contudo, tais circunstâncias não afastam sua responsabilidade, especialmente diante dos transtornos causados ao autor, da ausência de assistência adequada e da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. A empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, razões operacionais. Contudo, tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE ÁEREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔOS. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. Dos Fatos. Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral e material causado. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. Alegações de que o atraso decorreria da necessidade de se respeitar o limite de horas trabalhadas pela tripulação, bem como reparos na aeronave. Imperioso que a companhia aérea organize a escala laboral de seus funcionários, bem assim realizando manutenção das aeronaves. Riscos do negócio empresado. Dano Material. Pertinente que o atraso nos vôos implicou a impossibilidade de o demandante estar fisicamente presente, a fim de atender seus pacientes. Trazidas ao feito planilhas em que constam os nomes dos pacientes e os exames pretendidos, sendo este documento hábil a evidenciar as perdas. Dano Moral. Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que vai mantido, porquanto em consonância com os parâmetros desta Câmara em situações similares. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70049243157, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que configurada a falta de assistência aos autores no aeroporto, pois somente foram avisados sobre o cancelamento do vôo após horas de espera no aeroporto. O fato de a aeronave precisar de manutenção não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, mormente considerando que problemas operacionais da transportadora configuram fortuito interno, o qual não pode ser oposto a terceiros. Evidenciado o dever de indenizar os danos sofridos. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047696364, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013) Portanto, ainda que as alterações dos voos tenham ocorrido por razões operacionais ou de segurança, tal fato não afasta o dever de indenizar, porquanto problemas relacionados à manutenção de aeronaves e à organização da malha aérea constituem fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea e, consequentemente, inserido no risco do empreendimento. Ademais, as aeronaves, devem passar por manutenção e revisão constante, a fim de assegurar a segurança da tripulação e dos passageiros. Eventuais consertos emergenciais poderão ocorrer, mas a empresa tem de estar apta a converter a situação (aeronaves extras, equipe de manutenção capacitada, etc.). No caso concreto, o atraso de 40 minutos no voo de ida foi suficiente para ocasionar a perda da conexão do autor em Guarulhos/SP. O voo de conexão estava previsto para decolar às 22h20, enquanto o desembarque do autor ocorreu somente às 22h10, tornando inviável o embarque no trecho subsequente. Após longa espera no aeroporto, o autor foi reacomodado apenas no voo seguinte, com partida prevista para as 11h10 do dia seguinte (30/10) e chegada às 12h55, ou seja, aproximadamente 14 horas e 45 minutos após o horário inicialmente previsto para a conexão. A situação inviabilizou a programação turística contratada, incluindo os passeios às Cataratas e à Argentina, levando o autor a desistir da viagem. Assim, o longo período de espera, a perda da programação turística e a ausência de assistência adequada ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, evidenciando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009). Assim, considerando que os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos, tendo sido submetido a atraso de 40 minutos, perda da conexão, longa espera no aeroporto e reacomodação apenas para o dia seguinte, com prejuízo significativo à programação de sua viagem em família, entende-se configurado o dano moral indenizável. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar os prejuízos experimentados pelo autor, bem como para atender ao caráter pedagógico da medida. Nada mais restando a decidir passo à conclusão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a Requerida a reparação do importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 12 de agosto de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 12 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120110562727100000079472975 CNH CLEOMAR Documento de Identificação 25120110562752800000079472977 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25120110562776800000079472987 PROCURAÇÃO CLEOMAR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120110562804400000079472988 PASSAGEM Documento de comprovação 25120110562828500000079472992 MENSAGEM DA COMPANHIA Documento de comprovação 25120110562851400000079472995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120116321754100000079509612 Despacho Despacho 25120212543577900000079554939 Despacho Despacho 25120212543577900000079554939 Petição (outras) Petição (outras) 25121710593448000000080557627 PROCURAÇÃO -ATOS-ESTATUTO-TAM LINHAS AÉREAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121710593474200000080557628 Pedido de suspenção Petição (outras) 26011317583776400000081288739 petiaaosuspensaotema1417primeirainstanciagenarica2 Petição (outras) em PDF 26011317583786900000081288742 Contestação Contestação 26021015545810900000082980085 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201140828000000083138946 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022515480937700000083814519 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022515493433400000083814533 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604061638000000084491083 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100324249800000085752790 Réplica Réplica 26050220280274000000088445798

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