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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047494-70.2026.8.21.0010/RS AUTOR: JOACIR SANDI ADVOGADO(A): ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975) ADVOGADO(A): FRANCIELE BOSCHETTI RECHE (OAB RS079537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora pretende, em síntese, a exclusão provisória do lançamento de R$ 25.837,65 da fatura do cartão de crédito ou, subsidiariamente, a suspensão de sua cobrança, bem como que a requerida se abstenha de promover inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e quaisquer medidas de cobrança, protesto ou restrição decorrentes do débito. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da alegação de que a operação foi comunicada à instituição financeira apenas três minutos após sua realização, tendo sido formalmente contestada ainda na mesma data. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a requerida: b) suspenda a cobrança do lançamento de R$ 25.837,65, decorrente da operação impugnada, abstendo-se de exigir seu pagamento enquanto pendente a análise judicial da controvérsia; c) abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como de realizar protesto ou quaisquer medidas de cobrança ou restrição relacionadas exclusivamente ao débito objeto da presente demanda. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação e da multa fixada. Tratando-se de ação versando sobre relação de consumo em que a parte autora é representada por advogado(a), e a parte ré possui domicílio eletrônico. Considerando a aplicabilidade do CDC, as peculiaridades do caso concreto e os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente os da celeridade, economia processual e efetividade, buscando-se, assim, uma razoável duração do processo, deixo, excepcionalmente, neste momento processual, de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser aprazada a qualquer momento no interesse das partes, inclusive após a sentença. Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, com a advertência de que, se não houver contestação nesse prazo, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Cumpra-se.
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