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TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5047477-68.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: ANA MARIA SOARES SOZO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a repetição de indébito simples e rejeitando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) a forma de restituição dos valores pagos a maior, se simples ou em dobro; (c) o cabimento de indenização por danos morais decorrente da cobrança de juros abusivos; (d) a distribuição dos ônus sucumbenciais e o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica à revisão judicial de cláusulas abusivas, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que a revisa, sendo a devolução do excesso devida na forma simples. A cobrança de encargo abusivo, por si só, não configura dano moral indenizável, pois é necessária a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais. A sucumbência recíproca é mantida, pois a parte autora decaiu de pedidos substanciais, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa são adequados, pois o proveito econômico obtido é reduzido em relação ao valor atribuído à causa, enquadrando-se na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA SOARES SOZO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo (evento 29, SENT1): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão posta por ANA MARIA SOARES SOZO e face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para revisar o contrato nº 5932457 firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,99% ao mês e 101,10% ao ano; b) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. As demais cláusulas permanecem inalteradas. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)1, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nos mesmos termos, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)2. Ainda, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que litiga sob o amparo da AJG. Em suas razões (evento 36, APELAÇÃO1), a apelante sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença, defendendo o afastamento da sucumbência recíproca com a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, diante do acolhimento do pedido principal. Argumentou que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Postulou a concessão de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00, em razão dos transtornos decorrentes da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar. Requereu a majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 20% sobre o valor atualizado da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda para o patamar mínimo de R$ 3.000,00. Em suas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), a apelada sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de confirmação dos capítulos favoráveis. No mérito, defendeu a manutenção da sucumbência recíproca proporcionalmente fixada na sentença, a higidez da restituição de valores na modalidade simples diante da inexistência de má-fé, a não configuração de danos morais por ausência de violação a direito da personalidade e a adequação do montante arbitrado a título de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da controvérsia recursal A controvérsia recursal cinge-se à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, forma de restituição dos valores pagos indevidamente, se simples ou em dobro, o cabimento de indenização por danos morais e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. PRELIMINAR Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Logo, mantém-se a repetição de indébito na forma simples. Dano moral A apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi rejeitado na origem. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole os aborrecimentos comuns às relações negociais. A alegação genérica a abusividade contratual verificada gerou transtornos para a parte autora, sem a comprovação de outras repercussões negativas, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas, não é suficiente para caracterizar o dano moral presumido. Meros incômodos ou frustrações são, infelizmente, inerentes à vida em sociedade e não configuram, de forma isolada, causa suficiente para a reparação civil, conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Ed. Malheiros, 2003, p. 98): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." A jurisprudência majoritária nesta Corte é no sentido de que a mera revisão de cláusulas contratuais, ainda que reconhecida a abusividade de determinados encargos, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A propósito, seguem precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,82% ao mês, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos sobre verba de caráter alimentar; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cobrança de valores indevidos, por si só, não enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, pois constitui mero descumprimento contratual.4. Para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável, conforme determina o art. 373, I, do CPC.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais em ações revisionais de contrato bancário devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC.7. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CPC, arts. 85, §2º, 373, I, 406, 489, IV, 1.025; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/4/2024; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020.(Apelação Cível, Nº 50287563520258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e reduzindo-os à taxa anual de 40,47%, com autorização de compensação de eventuais parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos; (ii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.3. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a alegação de vício na sentença por caracterizar-se como extra petita, sob o argumento de que o juízo singular adotou parâmetro equivocado para a taxa média de mercado; (ii) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso da parte ré por violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais apresentam insurgência aos fundamentos da sentença, observando o preconizado pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O recurso da parte ré não foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da repetição de indébito, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve determinação a respeito na sentença recorrida. 6. A modalidade contratual em análise é de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465), conforme documentação que demonstra a existência de dívida anterior entre as partes. 7. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõem a operação financeira. Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma considerável, a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade. Ausência de elementos probatórios que justifiquem o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico. 8. Danos morais não configurados, porquanto a cobrança de encargo abusivo não configura, por si só, danos extrapatrimoniais passíveis de reparação. 9. Hipótese em que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 373, I e II, 1.010, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/11/2023; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019.(Apelação Cível, Nº 50001110220258210085, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026) No caso, embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há nos autos prova de que a conduta da instituição financeira tenha causado à autora sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassassem o mero dissabor, não se justificando, portanto, a reparação extrapatrimonial. Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto. Distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios A pretensão recursal de afastamento da sucumbência recíproca não comporta acolhimento. A distribuição dos encargos do processo decorre da proporção de êxito e decaimento verificada a partir do cotejo dos pedidos formulados na petição inicial com o provimento jurisdicional final. No caso concreto, a parte autora postulou a revisão dos juros com aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, não obstante a formulação de pedidos subsidiários. O julgamento de primeiro grau acolheu a revisão contratual e determinou a devolução de valores, contudo rejeitou a dobra pleiteada e julgou integralmente improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. Esse resultado evidencia sucumbência recíproca de ambas as partes em capítulos substanciais da demanda, não havendo falar em decaimento mínimo a justificar a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Por essa razão, mostra-se adequada a distribuição fixada na origem na proporção de 60% das custas a cargo da parte ré e 40% a cargo da autora. Quanto à verba honorária devida aos patronos da demandante, o arbitramento por apreciação equitativa realizado na origem se justifica, porquanto, embora o valor atribuído à causa seja de R$ 17.872,98, verifica-se que o efetivo proveito econômico obtido com a demanda é reduzido (estimado na inicial em R$ 1.346,49), enquadrando-se na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC. Assim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem mostra-se adequado e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, motivo pelo qual o recurso é desprovido no ponto. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (autora) devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. 1. Para fins de cálculo, o valor deve sofrer incidência apenas de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até a data da decisão do arbitramento dos honorários advocatícios. Após a aplicação do percentual fixado, sobre o valor obtido deve continuar a ser aplicada a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e devem ser acrescidos juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos da Resolução nº 5.171, do CMN, a contar do trânsito em julgado. 2. Para fins de cálculo, o valor deve sofrer incidência apenas de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até a data da decisão do arbitramento dos honorários advocatícios. Após a aplicação do percentual fixado, sobre o valor obtido deve continuar a ser aplicada a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e devem ser acrescidos juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos da Resolução nº 5.171, do CMN, a contar do trânsito em julgado.
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