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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047453-06.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARCIA FARINA ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A): ROBERTA CÓRDOVA RODRIGUES DONCATO (OAB RS132348) DESPACHO/DECISÃO Vistos Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831, do CPC). Deverá, também, o executado, ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de sua citação. Autorizo a citação por meio eletrônico e por carta AR. Registre-se que, no prazo dos embargos, em sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, §5º e 6º, do CPC). Procedida à citação, deverá o Oficial de Justiça devolver imediatamente a 1ª via do mandado, para fins de juntada e início do prazo de embargos. Fixo os honorários do procurador do exequente em 05% sobre o valor do débito para o caso de pronto pagamento; e de 10% para o caso de penhora (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC), à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge, se casado for (salvo se no regime de separação total de bens), quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 936, § 1º, do CPC). Em caso de inexitosa a citação do executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos. Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC); Como não há depositário judicial na comarca, o Oficial de Justiça deverá, na hipótese do inciso II do artigo 840 do CPC, nomear depositário o exequente, ficando autorizado a remoção do bem da vida às expensas do exequente, bem como ficando autorizado o arrombamento, para a perfeita execução da ordem judicial. Incumbirá ao exequente procurar o Oficial de Justiça, a fim de sejam ultimadas as providências do item retro. Decorrido o prazo de 03 dias previsto no art. 829 do CPC, sem notícia de pagamento e sem que o credor se apresente como depositário, o Oficial de Justiça fica autorizado a cumprir a penhora, nomeando o executado como depositário – para situação do inciso II do art. 840 do CPC. Efetivada a penhora, o cartório deverá intimar o exequente para se manifestar em três dias, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los (art. 848, do CPC). Impugnada, por quaisquer das partes, a avaliação do bem penhorado realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados para a avaliação, proceda-se, então, à avaliação por perito judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC). Acostado o laudo de avaliação, o cartório deverá intimar as partes. Deverá o credor informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora (art. 844 do CPC). De outro norte, na ausência de pagamento voluntário, tampouco de oposição de embargos, desde logo, ficam autorizados os pedidos de bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD e pesquisa de bens pela plataforma RENAJUD, cabendo à parte credora solicitar a diligência, inclusive indexar cálculo atualizado do débito, sendo desnecessária nova decisão. DA PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. Com o requerimento da parte credora, bem como apresentado cálculo atualizado do débito, remetam-se os autos à URCA para bloqueio de valores pelo SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). Ainda, deverá a exequente informar se o bloqueio deverá ser pela modalidade "teimosinha", e, em caso positivo, a ordem de restrição deverá ser reiterada por 30 dias. Outrossim, assinalo que apenas os valores pertencentes à parte executada serão objetos de bloqueio. Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: Resposta negativa. Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), prossiga-se o feito em relação à pesquisa de bens pela ferramenta RENAJUD. Ou, caso não solicitado pela exequente, intime-se a referida litigante para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Resposta positiva. Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais. Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Impugnação à penhora. a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil. b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita. Informados os dados necessários, expeça-se alvará em favor da parte credora, que, tão logo recebendo os valores, deverá informar se subsistem valores pendentes nos autos, bem como sobre saldo devedor pelo executado, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos na procuração deverão ser observados. DA CONSULTA PELO RENAJUD. Não sendo localizados valores suficientes para garantir a integralidade da execução, bem como não opostos embargos, caberá à Unidade verificar a existência de veículos em nome da parte devedora por meio da ferramenta RENAJUD, quando a diligência for solicitada pela exequente. Resposta positiva. Se a pesquisa for positiva e houver interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), a parte credora deverá anexar aos autos a respectiva certidão de registro, a estimativa do valor do bem a ser obtida junto à tabela FIPE e cálculo atualizado do crédito perseguido, a fim de ser analisada a viabilidade e a efetividade dos atos constritivos. Resposta negativa. Na hipótese de ser improfícua a diligência, a parte exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito e apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS. Caso não ocorra o pagamento e decorrido o prazo legal sem embargos, bem como infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito, bem como para indicar bens à penhora com observância da ordem preferencial a que alude o art. 835 do Código de Processo Civil. Eventuais diligências cumpridas nos autos poderão ser novamente realizadas pela Unidade, desde que solicitadas pela parte credora, bem como observado o prazo mínimo de 01 (um ano). Caso a credora solicite a diligência em prazo menor, deverá comprovar que a condição da parte executada alterou, a fim de viabilizar o cumprimento, tudo no intuito de promover maior celeridade à demanda. Nada postulado pela parte credora, ou, quando intimada para dar prosseguimento ao feito, mas quedar-se inerte, os autos deverão ser baixados, facultada reativação motivada. De mais a mais, acaso a execução seja satisfeita por qualquer meio, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Por fim, assinalo que a certidão prevista pelo art. 828 do Código de Processo Civil encontra-se disponível para emissão no sistema. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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