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5047449-89.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047449-89.2025.4.04.7000/PRRELATOR: RICARDO CIMONETTI DE LORENZI CANCELIER AUTOR: LUCIANE HILGENBERG ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB SP407225) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 03/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047449-89.2025.4.04.7000/PRAUTOR: LUCIANE HILGENBERG ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB SP407225) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência: (a) retroagindo a DIB para o primeiro requerimento administrativo NB 210.984.850-7, em 05/05/2024; e (b) recalcular a renda mensal inicial da autora, mediante utilização dos 80% maiores salários de contribuição, para obtenção do correspondente salário de benefício, na forma da Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, caso seja mais vantajoso para autora. Revisado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a primeira DER e a data da efetiva revisão do benefício. Fica o valor da condenação limitado ao da alçada dos Juizados Especiais Federais, isto é, ao valor de 60 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, valor este em que devem ser consideradas todas as parcelas vencidas e mais as primeiras doze parcelas vincendas, conforme o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado o réu elaborará o cálculo para liquidação da sentença referente às parcelas vencidas. A Secretaria emitirá requisição para o pagamento da somatória das prestações devidas ao autor. A critério do juízo, eventualmente os cálculos poderão ser elaborados pela Contadoria. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

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