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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047434-14.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ELBIS SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): LAISE DIAS CORREIA (OAB MG183727)
ADVOGADO(A): JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB MG158523)
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, intimar a parte interessada, se for o caso, para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
2- Transcorrido o prazo sem que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, certificar a existência de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo pagamento, expedir CNPDP, independente de nova conclusão, e arquivar.
3- Caso a parte interessada não possua advogado, remeter os autos à Contadoria para atualização do débito. Apresentada planilha atualizada do débito, alterar a fase processual para cumprimento de sentença, adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário.
4- Em seguida, intimar a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC.
5- Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá a secretaria certificar, mediante consulta ao DEPOX, a existência/inexistência de depósito judicial.
6- Havendo depósito judicial, certificar acerca da existência de embargos, de impugnação ao cumprimento de sentença e/ou de eventual penhora no rosto dos autos, bem como se o advogado da parte beneficiária possui poderes para receber e dar quitação, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado. Após, intimar a parte exequente a dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
7- Não havendo depósito judicial, intimar a parte credora a apresentar nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 97/FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”
8- Com a juntada da nova planilha, não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, determino a realização de penhora online em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito apurado.
9- Havendo bloqueio de valores:
a. Intimar a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
b. Transcorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a impugnação, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação.
c. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado.
d. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
e. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.
10- Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD.
11- Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem.
12- Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia em arquivamento dos autos.
13- Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/.
Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC e CENSEC (esta última passível de consulta por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pela própria parte ou por seu advogado.
Fica desde já autorizada, quando necessária, a expedição de ofício ao CAGED para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada, bem como a realização de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Os documentos extraídos do PREVJUD deverão ser juntados aos autos em sigilo, incumbindo à secretaria franquear acesso às partes.
Ao acessar o conteúdo dos documentos obtidos por meio do PREVJUD, compromete-se a parte exequente a observar a necessidade de preservação das garantias constitucionais da privacidade e da intimidade da pessoa consultada, bem como a utilizar as informações exclusivamente para os fins deste processo judicial, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ressalte-se, ainda, que o tratamento dos dados pessoais deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente o disposto em seu art. 42.
Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar à apuração da existência de bens penhoráveis, uma vez que apenas informa a existência de relacionamento da parte com instituições financeiras, sem indicar saldos, valores ou movimentações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficazes as decisões judiciais, e não para pesquisa patrimonial. A consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) também é imprestável para fins de localização de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente poderá pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada mediante consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br.
14- Não encontrados bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, sem prejuízo de que a parte exequente, vindo a localizar bens penhoráveis da parte executada, ajuíze nova ação.
15- A parte exequente fica ciente de que, sobrevindo a localização de bens penhoráveis da parte executada, poderá ajuizar nova ação, instruindo o pedido com a indicação específica e individualizada dos bens a serem constritos.
16- A parte exequente também fica ciente de que, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer certidão judicial de crédito, para fins de protesto extrajudicial.
17- Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047434-14.2025.8.13.0024/MGRELATOR: FLAVIO CATAPANI
EXEQUENTE: ELBIS SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): LAISE DIAS CORREIA (OAB MG183727)
ADVOGADO(A): JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB MG158523)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 04/09/2026 - Juntada de certidão