Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5047432-08.2024.8.09.0051
Promovente (s): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda.
Promovido (s): Haaretz Produtos E Servicos De Beleza Ltda
Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DESPACHO
Trata-se de execução em que o executado, no evento 177, alegou a impenhorabilidade do bem constrito.
A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, pois visa proteger direitos fundamentais do devedor e de sua família, como a dignidade, a subsistência e a moradia (arts. 833 e 854 do CPC e Lei n.º 8.009/1990). Por essa razão, pode e deve ser verificada pelo juízo sempre que presente, ainda que não tenha sido arguida em embargos ou impugnação, não se sujeitando, em regra, à preclusão.
Ocorre que, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Impõe-se, portanto, a oitiva do exequente antes da deliberação sobre o pedido.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado no evento 177.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
srs
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5047432-08.2024.8.09.0051
Promovente (s): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda.
Promovido (s): Haaretz Produtos E Servicos De Beleza Ltda
Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DESPACHO
Trata-se de execução em que o executado, no evento 177, alegou a impenhorabilidade do bem constrito.
A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, pois visa proteger direitos fundamentais do devedor e de sua família, como a dignidade, a subsistência e a moradia (arts. 833 e 854 do CPC e Lei n.º 8.009/1990). Por essa razão, pode e deve ser verificada pelo juízo sempre que presente, ainda que não tenha sido arguida em embargos ou impugnação, não se sujeitando, em regra, à preclusão.
Ocorre que, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Impõe-se, portanto, a oitiva do exequente antes da deliberação sobre o pedido.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado no evento 177.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
srs