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5047418-51.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047418-51.2025.4.04.7200/SC AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA COLES MENDES ADVOGADO(A): ANELISI RAKOWSKI (OAB SC065788A) RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB DF024956) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por TEREZINHA DE FATIMA COLES MENDES contra BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e INSS, todos qualificados nos autos. Afirma a autora que é beneficiária do BPC/LOAS e alega ter sofrido uma drástica redução em seus rendimentos. Sustenta jamais ter contratado, autorizado ou recebido qualquer valor referente ao empréstimo com o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que gerou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 396,00 desde 10/2023, sendo ele fraudulento. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: 5. O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar à Ré a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos da parcela de R$ 396,00 (Contrato nº 1100444834) no benefício BPC/LOAS da Autora, sob pena de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00 por desconto indevido. (...) a) Declarar a NULIDADE do Contrato nº 1100444834. b) Condenar as Rés à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, restituindo à Autora o valor de R$ 19.800,00 (valor calculado até o ajuizamento da ação), referente aos 25 descontos de R$ 396,00 indevidamente já realizados, bem como, os que ainda vierem a ser realizados até a efetiva cessação, acrescido de juros e correção monetária desde o primeiro desconto. c) Condenar as Rés ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à Autora, em valor sugerido de R$ 75.000,00, tendo em vista a gravidade da conduta de provocar aflição, desamparo e desespero em uma idosa beneficiária de BPC a qual já vive em completo estado de vulnerabilidade econômica; Antes de decidir acerca da produção da prova pericial, determino a intimação do banco réu para: a) que comprove, através da juntada de documento bancário, o crédito de R$ 962,36 na conta da demandante; b) que junte o contrato originário ou o pedido de portabilidade do empréstimo. Sem prejuízo, determino à parte autora que informe (devendo comprovar documentalmente) qual a linha/número de celular que a mesma usava quando do contrato (2023). Para ambas as partes, defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações acima. Após, voltem conclusos para análise do pedido de prova pericial. Cumpra-se. Diligências legais.,

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