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5047366-27.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5047366-27.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE: CARLA VLADIANE ALVES LEITE ADVOGADO(A): CARLA VLADIANE ALVES LEITE (OAB AM006976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carla Vladiane Alves Leite Deconto contra ato atribuído ao Presidente da Fundação Getulio Vargas - FGV, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 10/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, destinado ao provimento do cargo de Analista Jurídico. A impetrante relatou que se inscreveu para a lotação de Itajaí e realizou a prova objetiva em 28/06/2026.Afirmou que, de acordo com o gabarito preliminar, a alternativa correta da questão n. 80 da prova Tipo 4 era a letra “B”, coincidente com a resposta por ela assinalada. Sustentou que, após o julgamento dos recursos interpostos por outros candidatos, a banca examinadora alterou o gabarito da questão para a alternativa “C”. Acrescentou que a Fundação Getulio Vargas reconheceu, na resposta aos recursos, a existência de “imprecisão no texto” da alternativa “B” e ressalvou que a alternativa “C”, indicada no gabarito definitivo, não contemplaria todas as espécies de transparência. Argumentou que, como havia assinalado a alternativa inicialmente considerada correta, não possuía interesse em recorrer do gabarito preliminar. Defendeu, por isso, que deveria ter sido aberta nova fase recursal após a alteração promovida pela banca. Informou que, em razão da mudança, obteve 23 acertos em conhecimentos específicos, quando o edital exigia o mínimo de 24, passando à condição de reprovada. Alegou que, se anulada a questão ou restabelecido o gabarito preliminar, alcançará 24 acertos em conhecimentos específicos e 44 acertos totais. Acrescentou que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova objetiva, mas a insurgência foi declarada prejudicada porque não correspondia ao objeto da fase recursal então instaurada. Relatou, ainda, que havia impetrado anteriormente o Mandado de Segurança n. 5074898-45.2026.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, indicando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça. O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade indicada, por se entender que os atos relativos à elaboração, correção e alteração dos gabaritos foram praticados pela banca examinadora contratada. Requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada: a) retifique provisoriamente seu resultado, computando-lhe 24 acertos em conhecimentos específicos e 44 acertos totais; b) reinclua seu nome na relação de candidatos aprovados; e c) se abstenha de homologar o resultado, convocar terceiros ou praticar atos que possam acarretar a perda do objeto da impetração sem que ela figure provisoriamente como aprovada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública se limita, exclusivamente, à análise da legalidade dos atos ou atividades administrativas, confirmando-se os atos que estejam em conformidade com a legislação e anulando-se aqueles que contrariarem o Direito. "Não lhes cabe, portanto, qualquer apreciação de mérito, isto é, de conveniência, oportunidade ou economicidade da medida ou ato da Administração Pública" (GASPARINI, Diógenes, 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1060). Por premissa propedêutica, enfatizo que o colendo STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Dai emerge que, na leitura do Excelso Pretório, como regra, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento isonômico. O edital, enquanto ato normativo regulamentador do certame público, reveste-se de força vinculante, sendo imperativa sua observância tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos, em estrita conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, as disposições editalícias e os critérios nelas estabelecidos devem ser rigorosamente respeitados, a fim de assegurar que todos os participantes estejam submetidos às mesmas condições, prevenindo distinções indevidas ou tratamentos discriminatórios, em conformidade com os preceitos constitucionais do art. 37 da Constituição Federal. A impetrante sustentou que não possuía interesse em impugnar o gabarito preliminar porque havia assinalado a alternativa então considerada correta. Defendeu que, depois da alteração promovida em decorrência dos recursos apresentados por outros candidatos, deveria ter sido aberta nova oportunidade para questionar o novo gabarito antes da consolidação do resultado. A argumentação, embora compreensível, não evidencia, em princípio, violação ao contraditório ou à ampla defesa. A própria natureza provisória do primeiro gabarito pressupõe a possibilidade de sua manutenção, alteração ou de anulação da questão após o exame dos recursos interpostos pelos candidatos. A publicação do gabarito preliminar não consolida direito à pontuação nem torna imutável a resposta inicialmente divulgada. A fase recursal contra o gabarito preliminar tem justamente por finalidade permitir que a banca examinadora reveja as respostas inicialmente indicadas e os critérios de correção. A alteração decorrente do julgamento dos recursos constitui resultado possível e inerente ao procedimento, cujos efeitos, em princípio, alcançam indistintamente todos os participantes. Não se extrai do art. 5º, LV, da Constituição Federal a obrigatoriedade de abertura de sucessivas oportunidades recursais a cada alteração promovida pela banca examinadora. Tal exigência poderia prolongar indefinidamente o procedimento administrativo e somente seria cogitável diante de expressa previsão editalícia ou de circunstância excepcional que revelasse tratamento desigual, inovação estranha ao objeto da prova ou supressão absoluta dos mecanismos de impugnação. A circunstância de a impetrante não possuir interesse prático em recorrer da alternativa “B” quando da publicação do gabarito preliminar não transforma a posterior alteração do resultado em ato ilegal. Todos os candidatos estavam submetidos à possibilidade de revisão do gabarito em decorrência dos recursos regularmente apresentados, não havendo indicação de que a modificação tenha sido aplicada exclusivamente à impetrante ou de modo distinto aos demais concorrentes. Também não se identifica, por ora, ilegalidade manifesta na decisão que deixou de conhecer do recurso apresentado contra o resultado preliminar, sob o fundamento de que a respectiva fase se destinava à correção de erros materiais de divulgação. O edital pode estabelecer os momentos, os objetos e os limites próprios de cada modalidade recursal, desde que as regras sejam previamente divulgadas e aplicadas de maneira uniforme. Admitir, na fase destinada à impugnação de erros materiais do resultado, a rediscussão do conteúdo das questões e do gabarito definitivo poderia conferir à impetrante oportunidade recursal não assegurada aos demais participantes, em prejuízo da isonomia que deve reger o concurso público. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade decorrente da ausência de oportunidade para questionar o novo gabarito, a consequência imediata não seria a atribuição da pontuação pretendida nem a aprovação provisória da candidata. O eventual reconhecimento de vício exclusivamente procedimental poderia justificar a reabertura da oportunidade recursal ou a apreciação do recurso apresentado, mas não permitiria presumir que a insurgência seria acolhida quanto ao mérito. Há, portanto, ausência de correspondência entre o vício procedimental alegado e a providência liminar pretendida, consistente na atribuição imediata do ponto e na reinclusão provisória da impetrante entre os candidatos aprovados. Alegado erro objetivamente aferível na questão n. 80 A impetrante defendeu que a alternativa “B”, por ela assinalada, encontraria respaldo no art. 9º, XI, da Lei n. 6.938/1981, nos arts. 14, I, e 27, caput e § 3º, da Lei n. 9.985/2000 e no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.857.098/MS. Sustentou que a própria banca examinadora reconheceu a existência de “imprecisão” na alternativa “B” e admitiu que a alternativa “C”, considerada correta no gabarito definitivo, não trataria de todas as espécies de transparência. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, de plano, a presença de erro grosseiro ou objetivamente verificável. O reconhecimento de alguma imprecisão redacional não equivale necessariamente à admissão de que determinada alternativa seja correta, tampouco conduz automaticamente à conclusão de que a questão contenha duas respostas simultaneamente válidas. A correção da questão deve ser examinada a partir do enunciado completo, da relação entre todas as alternativas e da justificativa integral apresentada pela banca examinadora, e não mediante a consideração isolada de determinados excertos do parecer administrativo. A própria fundamentação desenvolvida na inicial evidencia que a controvérsia envolve a interpretação de normas ambientais, a extensão do dever estatal de produção e divulgação de informações, as diferentes formas de transparência e o alcance de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, ao menos em exame sumário, de desconformidade aritmética, erro material ou incompatibilidade literal e incontroversa entre a resposta considerada correta e o texto expresso da lei ou do edital. A verificação da tese exigiria comparar interpretações juridicamente possíveis e reavaliar as razões técnicas pelas quais a banca considerou a alternativa “C” mais adequada ao enunciado. Essa providência representaria, em princípio, a substituição do juízo técnico da examinadora pelo entendimento jurisdicional acerca do conteúdo da questão, atuação vedada pela orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A referência feita pela própria banca à imprecisão da alternativa “B” constitui elemento que autoriza o exame judicial da alegação, mas não basta, isoladamente, para demonstrar que essa resposta era necessariamente correta ou que a alternativa “C” era manifestamente inválida. Da mesma forma, o fato de a alternativa “C” não contemplar todas as espécies de transparência não implica, necessariamente, sua incorreção, pois a validade da resposta depende do conteúdo específico do enunciado e da assertiva submetida aos candidatos. Dito isso, nesse momento processual não se encontra demonstrada ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial imediata e a atribuição provisória da pontuação. Por fim, a impetrante afirmou que o concurso já alcançou a fase de resultado definitivo e que sua homologação, o prosseguimento das demais etapas ou a convocação de outros candidatos poderão dificultar o restabelecimento posterior de seu direito. O regular desenvolvimento do concurso, contudo, não caracteriza, por si só, situação irreversível. Caso a segurança seja concedida ao final, será possível determinar a retificação da pontuação e a recomposição da posição da impetrante no certame, observada a situação jurídica então existente. Além disso, a providência requerida para impedir a homologação do concurso ou a convocação de terceiros ultrapassa a esfera jurídica individual da impetrante e produziria efeitos sobre todos os candidatos aprovados e sobre o interesse público na conclusão do certame. A medida mostra-se desproporcional à controvérsia apresentada, especialmente porque fundada em questionamento individual acerca de uma única questão da prova objetiva e porque ausente, neste momento, probabilidade suficiente do direito alegado. Os requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 são cumulativos. A ausência de fundamento relevante, por si só, impede a concessão da medida liminar, ainda que se reconheça o interesse da impetrante no célere esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se o litisconsorte necessário, se houver. Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.

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