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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5047354-26.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A CPF: 19.537.752/0001-14 RÉU: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 00.541.981/0001-84 DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S/A em face de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (constante inicialmente na autuação sob a razão de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI), lastreada em Contratos de Locação de Equipamentos e Acessórios (Contratos nº 000348, nº 000349 e nº 000192 unificado), acompanhados de faturas e notas de débito de indenização, visando à satisfação de crédito originalmente liquidado em R$ 65.208,08, conforme petição inicial (ID 109621058). A exceção de pré-executividade consubstancia construção doutrinária destinada à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, vícios formais do título executivo e prescrição, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso em tela, a alegação de inadequação da via eleita arguida pela exequente merece acolhimento parcial. De um lado, a alegação de prescrição intercorrente e o pedido de gratuidade de justiça constituem matérias passíveis de imediata cognição, porquanto aferíveis a partir da análise cronológica dos atos processuais realizados nos autos eletrônicos e dos documentos fiscais apresentados. De outro lado, as alegações de ausência de posse física dos veículos, destinação dos bens a terceiros, decorrente de suposto encerramento fático das atividades da empresa em 2019 e a pretensão de redução preventiva de penhora sem laudo avaliatório oficial esbarram na vedação de instrução probatória em sede de exceção de pré-executividade, impondo o conhecimento restrito do incidente às matérias de ordem pública, comprovadas documentalmente. Sustenta a excipiente que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, invocando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil (atinente a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos), sob a tese de que o processo teria permanecido sem constrição patrimonial por mais de três anos após a suspensão anual automática estabelecida no art. 921 do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. Primeiramente, impõe-se esclarecer que o crédito perseguido na presente execução decorre de Contratos de Locação de Bens Móveis e Equipamentos (andaimes fachadeiros, pisos metálicos, sapatas reguláveis, barras de ligação e acessórios afins, conforme ID 109621462 e ID 109621954), com obrigações líquidas retratadas em instrumento particular e notas anexas, o que atrai a incidência da regra geral do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil é restrito aos aluguéis de bens imóveis ("prédios urbanos ou rústicos"), não alcançando a locação puramente mobiliária mercantil. Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. No que tange à tese de inexequibilidade material da penhora, afirma a excipiente que encerrou faticamente suas atividades e que os veículos automotores de sua propriedade registral foram destinados a terceiros há mais de seis anos, estando em paradeiro incerto. Todavia, a propriedade dos veículos automotores, conquanto se transfira pela tradição entre particulares, ostenta eficácia e oponibilidade formal perante terceiros a partir do registro cadastral nos órgãos de trânsito competentes. Constatada a titularidade formal da executada junto ao sistema RENAJUD (ID 7816037997), tais ativos integram o patrimônio passível de responder pelas obrigações da empresa devedora, conforme art. 789 do CPC. A alegação unilateral de que os bens foram repassados a terceiros sem a correlata transferência no órgão de trânsito não desnatura a legitimidade da penhora, cabendo a eventuais terceiros prejudicados, se for o caso, manejar a via processual própria (embargos de terceiro). Ademais, incumbe à própria devedora colaborar com a efetivação da tutela jurisdicional, cumprindo o dever de indicar o paradeiro exato de seus bens quando intimada, sob pena de incidir nas cominações do art. 774 do CPC. Portanto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 10662735682 e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, afastando a alegação de prescrição intercorrente e julgando improcedentes os demais pedidos formulados pela excipiente, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão da execução sine die. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte