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5047336-92.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047336-92.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ELIAB TERRES DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) manifestar-se, sob pena de indeferimento da ação e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 330, §1º, III, CPC), sobre o interesse processual neste feito, considerando o que constou do anexo de perícia médica administrativa: "Conforme a mãe do requerente, ele não aceitou ingressar no prédio do INSS (ficou na via pública), impedindo a avaliação médica em ambiente próprio." (evento 12, doc. 1, p. 12); b) juntar aos autos, em observância ao art. 320 do CPC, sob pena de ter como não comprovadas suas alegações, a íntegra digitalizada dos requerimentos administrativos anteriores, em especial aquele em que houve a cessação do amparo assistencial; e c) demonstrar a situação de saúde atual e esclarecer se há curatela em favor do autor, explicando-a e comprovando-a. Para eventual caso de dilação de prazo para emenda à inicial, orienta-se que seja adotado, preferencialmente, o seguintes tipo de petição: Por Tipo de Petição / PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Fica, desde já, autorizada a Secretaria desta unidade a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de ato ordinatório, conforme Portaria nº 705/2023, publicada nos autos do Processo SEI nº 0001657-75.2023.4.04.8001. Observe a Secretaria se houve a juntada automática aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico completo, incluindo o histórico de créditos do benefício objeto de revisão (se for o caso) em nome da parte autora. Caso contrário, determino à Secretaria que providencie a juntada, por meio da ferramenta "Consultas Integradas CNJ". Cumpridas as determinações supra ou transcorrido o prazo para tanto, retornem os autos para análise do recebimento da inicial ou extinção do feito.

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