Publicações do processo

5047304-77.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5047304-77.2026.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Enzo Miguel Oliveirra Santos Polo passivo: Municipio De Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E S P A C H O Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E.M.O.S., criança representada por sua genitora GRAZIELA DE SOUZA SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS. Narrou a inicial (mov. 1) que, no final do ano de 2025, nas dependências da Escola Municipal Boa Esperança, o autor escorregou e caiu em sala de aula, sofrendo corte na região frontal da cabeça. Atribuiu a queda ao enceramento do piso realizado pela equipe de limpeza e imputou aos servidores da unidade escolar omissão no dever de socorro, por não terem acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ou o Corpo de Bombeiros. Postulou a condenação do réu ao pagamento de dez salários mínimos a título de compensação por danos morais. A decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Na mov. 10, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. Certificada a citação eletrônica na mov. 11 e efetivada na mov. 13, o Município regularizou sua representação processual (mov. 14) e apresentou contestação (mov. 15), na qual sustentou a ausência de conduta ilícita, de falha administrativa e de nexo causal, negou que o piso estivesse encerado ou escorregadio e afirmou que a unidade escolar prestou os primeiros socorros e comunicou de imediato a genitora, tudo com apoio no Ofício nº 036/2026, expedido pela direção da escola. Sobreveio réplica (mov. 16). Por ato ordinatório (mov. 17), as partes foram intimadas para especificar provas, tendo transcorrido os prazos sem manifestação (movs. 24 a 26). Vieram os autos conclusos (mov. 28). É o relatório. Decido. Antes de passar para a fase instrutória, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que intervenha no feito e apresente parecer, podendo especificar provas que pretende produzir. Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5047304-77.2026.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Enzo Miguel Oliveirra Santos Polo passivo: Municipio De Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E S P A C H O Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E.M.O.S., criança representada por sua genitora GRAZIELA DE SOUZA SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS. Narrou a inicial (mov. 1) que, no final do ano de 2025, nas dependências da Escola Municipal Boa Esperança, o autor escorregou e caiu em sala de aula, sofrendo corte na região frontal da cabeça. Atribuiu a queda ao enceramento do piso realizado pela equipe de limpeza e imputou aos servidores da unidade escolar omissão no dever de socorro, por não terem acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ou o Corpo de Bombeiros. Postulou a condenação do réu ao pagamento de dez salários mínimos a título de compensação por danos morais. A decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Na mov. 10, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. Certificada a citação eletrônica na mov. 11 e efetivada na mov. 13, o Município regularizou sua representação processual (mov. 14) e apresentou contestação (mov. 15), na qual sustentou a ausência de conduta ilícita, de falha administrativa e de nexo causal, negou que o piso estivesse encerado ou escorregadio e afirmou que a unidade escolar prestou os primeiros socorros e comunicou de imediato a genitora, tudo com apoio no Ofício nº 036/2026, expedido pela direção da escola. Sobreveio réplica (mov. 16). Por ato ordinatório (mov. 17), as partes foram intimadas para especificar provas, tendo transcorrido os prazos sem manifestação (movs. 24 a 26). Vieram os autos conclusos (mov. 28). É o relatório. Decido. Antes de passar para a fase instrutória, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que intervenha no feito e apresente parecer, podendo especificar provas que pretende produzir. Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.