Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina
Autos n.º: 5047304-77.2026.8.09.0128
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Enzo Miguel Oliveirra Santos
Polo passivo: Municipio De Planaltina
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E S P A C H O
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E.M.O.S., criança representada por sua genitora GRAZIELA DE SOUZA SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS.
Narrou a inicial (mov. 1) que, no final do ano de 2025, nas dependências da Escola Municipal Boa Esperança, o autor escorregou e caiu em sala de aula, sofrendo corte na região frontal da cabeça. Atribuiu a queda ao enceramento do piso realizado pela equipe de limpeza e imputou aos servidores da unidade escolar omissão no dever de socorro, por não terem acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ou o Corpo de Bombeiros. Postulou a condenação do réu ao pagamento de dez salários mínimos a título de compensação por danos morais.
A decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Na mov. 10, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. Certificada a citação eletrônica na mov. 11 e efetivada na mov. 13, o Município regularizou sua representação processual (mov. 14) e apresentou contestação (mov. 15), na qual sustentou a ausência de conduta ilícita, de falha administrativa e de nexo causal, negou que o piso estivesse encerado ou escorregadio e afirmou que a unidade escolar prestou os primeiros socorros e comunicou de imediato a genitora, tudo com apoio no Ofício nº 036/2026, expedido pela direção da escola. Sobreveio réplica (mov. 16). Por ato ordinatório (mov. 17), as partes foram intimadas para especificar provas, tendo transcorrido os prazos sem manifestação (movs. 24 a 26). Vieram os autos conclusos (mov. 28).
É o relatório. Decido.
Antes de passar para a fase instrutória, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que intervenha no feito e apresente parecer, podendo especificar provas que pretende produzir.
Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Planaltina-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina
Autos n.º: 5047304-77.2026.8.09.0128
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Enzo Miguel Oliveirra Santos
Polo passivo: Municipio De Planaltina
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E S P A C H O
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E.M.O.S., criança representada por sua genitora GRAZIELA DE SOUZA SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS.
Narrou a inicial (mov. 1) que, no final do ano de 2025, nas dependências da Escola Municipal Boa Esperança, o autor escorregou e caiu em sala de aula, sofrendo corte na região frontal da cabeça. Atribuiu a queda ao enceramento do piso realizado pela equipe de limpeza e imputou aos servidores da unidade escolar omissão no dever de socorro, por não terem acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ou o Corpo de Bombeiros. Postulou a condenação do réu ao pagamento de dez salários mínimos a título de compensação por danos morais.
A decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Na mov. 10, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. Certificada a citação eletrônica na mov. 11 e efetivada na mov. 13, o Município regularizou sua representação processual (mov. 14) e apresentou contestação (mov. 15), na qual sustentou a ausência de conduta ilícita, de falha administrativa e de nexo causal, negou que o piso estivesse encerado ou escorregadio e afirmou que a unidade escolar prestou os primeiros socorros e comunicou de imediato a genitora, tudo com apoio no Ofício nº 036/2026, expedido pela direção da escola. Sobreveio réplica (mov. 16). Por ato ordinatório (mov. 17), as partes foram intimadas para especificar provas, tendo transcorrido os prazos sem manifestação (movs. 24 a 26). Vieram os autos conclusos (mov. 28).
É o relatório. Decido.
Antes de passar para a fase instrutória, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que intervenha no feito e apresente parecer, podendo especificar provas que pretende produzir.
Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Planaltina-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br