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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5047302-80.2025.8.21.0008/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS (RÉU) ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RECORRIDO: STARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5047302-80.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Correção monetária RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS (RÉU) ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RECORRIDO: STARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 1.825,00, corrigidos pela taxa Selic, em razão de dívida decorrente de compra e venda de medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade dos efeitos da revelia a uma entidade privada sob requisição administrativa; (ii) a legitimidade passiva da parte ré para responder pela dívida contraída durante o período de intervenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A requisição administrativa não altera a natureza jurídica da entidade requisitada, que permanece como pessoa jurídica de direito privado, sujeita aos efeitos da revelia. 2. A dívida em questão é de natureza patrimonial e disponível, não se enquadrando como direito indisponível que impeça a aplicação da revelia. 3. A nota fiscal emitida em nome da recorrente comprova a relação comercial e a origem do débito, sustentando a procedência do pedido mesmo sem os efeitos da revelia. 4. A legitimidade passiva pertence à parte que, em tese, deve suportar os efeitos da condenação, sendo a recorrente a devedora indicada no documento que formaliza a obrigação. 5. A responsabilidade do ente interventor, se existente, seria subsidiária e não afeta a relação jurídica com a credora, devendo ser discutida em via própria. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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