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5047300-16.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5047300-16.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS ADVOGADO(A): GEOVANE LUCAS DA SILVA (OAB MG096798) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para que seja declarada a invalidade da citação (evento 54, DOC2), seja dispensada a realização de novo exame médico e seja nomeado curador para o recebimento do ato citatório. Decido. Embora o processo esteja suspenso em razão do Conflito Negativo de Competência nº 2808208-58.2026.8.13.0000, conforme determinado no Evento 73, o requerimento pode ser apreciado, pois se destina a assegurar a regularidade da relação processual. Segundo o aviso de recebimento constante do Evento 54 foi assinado por terceiro na instituição terapêutica em que o réu se encontrava internado, em 12/12/2025. O documento médico juntado nos Eventos 55, emitido em 30/12/2025, indica que Vinícius Rodrigues de Souza se encontrava “com desorganização psíquica, incluindo agitação psicomotora, alterações bruscas de humor, impulsividade, prejuízo do pensamento organizado, comprometimento do juízo crítico e da percepção da realidade”. Esses elementos são suficientes para demonstrar, para fins estritamente processuais, a incapacidade temporária do réu quando do recebimento da carta de citação, já que impossibilitado de compreender adequadamente o conteúdo do ato, incidindo o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a possibilidade de dispensa da nomeação de médico para laudar a condição atestada pelos documentos coligidos aos autos, entendo que o relatório médico de Evento 55 não é contemporâneo, fato que, somado à incapacidade temporária, exige a apresentação de novo documento médico. Cumpre esclarecer que esse reconhecimento se restringe à capacidade do réu para receber a citação neste processo e não importa declaração geral de incapacidade civil. Ressalto que a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, na forma do art. 72, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, acoste aos autos declaração médica atualizada do citando, passível de atestar a incapacidade deste à prática dos atos da vida civil. Com a juntada do documento, voltem os autos conclusos para análise da nomeação de curador ao citado.

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