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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5047297-92.2026.8.24.0023/SC AUTOR: EDITH FINK ADVOGADO(A): GUSTAVO JACO GOEDERT (OAB SP357233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDITH FINK em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, administrador do Plano SC Saúde, objetivando a autorização e o custeio integral do reparo percutâneo da valva mitral por técnica edge-to-edge, TEER/MitraClip, com os materiais, dispositivos e honorários da equipe médica indicados pelo médico assistente (ev. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, a autora, beneficiária do Plano SC Saúde e em dia com as contribuições descontadas de seus proventos, requereu administrativamente a autorização e o custeio do procedimento prescrito por seu cardiologista intervencionista para tratamento de insuficiência mitral grave sintomática (CID I34.0), associada a insuficiência cardíaca congestiva recorrente, hipertensão pulmonar grave, doença renal crônica avançada e antecedentes de TAVI e marcapasso definitivo. Contudo, o pleito foi parcialmente negado, segundo narra a inicial (1.8): PARCIALMENTE AUT > 30912253 - Solicitao 2 - Aut 1 PROCEDIMENTOS NEGADOS > PROCEDIMENTO SEM COBERTURA 198 – REPARO TRANSCATETER > Valvoplastia percutanea por via arterial ou venosa OPMES NEGADOS > OPME SEM COBERTURA 2277 Agulhas AGULHA TRANSSEPTAL BRK 407201 > OPME SEM COBERTURA 352 - INTRODUTOR TRANSEPTAL SWARTZ > OPME SEM COBERTURA 1238 – CLIP DELIVERY SYSTEM - MITRACLIP XTR/NTR > OPME SEM COBERTURA 1239 – STEERABLE GUIDE CATHETER - MITRACLIP A Lei Complementar estadual (LCE) n. 306/2005, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, consigna, no art. 2º, que o fundo especial foi criado com o objetivo de cobrir "atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados aos segurados do plano, com abrangência limitada ao Estado de Santa Catarina, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento". A seu turno, o Anexo do Decreto estadual n. 621/2011, que regulamenta a cobertura do Plano SC Saúde, determina, em seu item 9, II, que "os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento". O procedimento que a parte autora pleiteia consta no rol da ANS, ao qual o plano de saúde, mesmo que de autogestão, se submete, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "MEDICAMENTOS. SC SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUBMISSÃO À LEI DOS PLANOS E AO ROL DA ANS EVIDENCIADA (ART. 1º, § 2º DA LEI 9.656/98). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR INDEVIDA, ABUSIVA E ILEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI DA LEI 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ". (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5024402-51.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VILSON FONTANA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.9.2022). SENTENÇA QUE POSSIBILITA A COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010709-93.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO ESTADO RÉU. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR TRATAR-SE DE PLANO DE AUTOGESTÃO (SC SAÚDE). PROVA ATESTATÓRIA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS VINDICADOS PARA O COMBATE À GRAVE MORBIDADE DE QUE PADECE O AUTOR. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE COBERTURA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, À QUAL O PLANO SC SAÚDE DEVE SUBMETER-SE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ESTABELECIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE PARA AÇÕES PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000375-74.2024.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). Quanto ao código "30912326 - Reparo transcateter valvar mitral", em que pese não integrar o Rol da ANS, em caso semelhante, no qual analisei paciente com indicação de implante de clipe mitral (5022807-06.2026.8.24.0023), fora elaborada nota técnica que assim concluiu: Neste sentido, em cognição sumária, o procedimento pleiteado pela autora já estaria coberto pelos códigos que efetivamente constam no Rol da ANS, sem prejuízo de eventual elaboração de nota técnica ao decorrer da instrução. Ademais, o Anexo do Decreto estadual n. 621/2011 não exclui expressamente de cobertura os procedimentos com a técnica indicada: 10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde: I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X – tratamento odontológico ou ortodôntico, mesmo em casos de acidentes pessoais; XI – quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; XII – transplantes não descritos no rol de procedimentos do Santa Catarina Saúde; XIII – aluguel de equipamentos hospitalares e similares em caráter particular; XIV – acidentes de trabalho e suas consequências, bem como doenças profissionais, exames admissionais, demissionais e periódicos; XV – despesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou entidades não credenciados pelo Santa Catarina Saúde, salvo quando da ocorrência de atendimentos de urgência ou emergência; XVI – tratamentos em clínicas de repouso, SPA, estâncias hidrominerais e clínicas para acolhimento de idosos; XVII – despesas não relacionadas diretamente com o tratamento autorizado ao segurado, inclusive ligações telefônicas, despesas de acompanhante, exceto as relacionadas no Título IX ou outras que excedam os seus limites deste Regulamento; XVIII ­ – o administrador do Santa Catarina Saúde não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos segurados com hospitais, entidades ou médicos filiados ou não, tais despesas correndo por conta exclusiva do segurado; e XIX – serviços realizados em desacordo com o disposto neste Regulamento. Em relação aos materiais, por certo que eles e os instrumentos necessários à intervenção cirúrgica são desta indissociáveis e por isso integram o próprio tratamento em si, razão pela qual a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano segue a mesma razão (TJDFT, Acórdão 1728004, 0731685-43.2022.8.07.0001, relator Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, julgado em 19/7/2023, publicado no DJE em 26/7/2023). Nesse cenário, emerge presente a relevância dos motivos em que se assenta o pedido constante da inicial. Por outro lado, o risco de ineficácia da medida, acaso deferida somente ao final, também se faz presente, pois a realização imediata da cirurgia tem potencial para promover a melhora do quadro clínico e da condição de saúde da parte autora. Não fosse o suficiente, "o risco de irreversibilidade é mitigado nas demandas de saúde, pela relevância das questões submetidas (direito à saúde e à vida) em relação ao interesse econômico estatal" (Agravo de Instrumento n. 5027536-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.9.2022). Assim, em se tratando de situação que envolve o fornecimento de serviços necessários à vida digna da parte autora, eventual indeferimento da tutela provisória importa em risco muito maior à parte autora do que propriamente dano ao erário, singularidade que autoriza a mitigação do requisito inserto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Com isso, privilegia-se o direito à vida e à integridade física em face do aspecto meramente patrimonial. De todo modo, eventual lesão ao patrimônio do ente político pode ser indenizada, posteriormente, pelo meio processual adequado, haja vista a revogação da tutela provisória ter efeitos ex tunc. Finalmente, conveniente destacar que a parte autora permanece obrigada a arcar com os custos de coparticipação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória (art. 300 do CPC) para o fim de determinar ao Estado de Santa Catarina que, no prazo de 15 dias a contar do envio da missiva eletrônica, forneça, em favor da parte autora, a cobertura adequada, na rede credenciada, ao reparo percutâneo da valva mitral por técnica edge-to-edge — TEER/MitraClip —, com os materiais, dispositivos e insumos correlacionados ao procedimento, na forma da indicação médica (ev. 1 — Guia n. 44149423), sem prejuízo do adimplemento da coparticipação, sob pena de sequestro de valor (Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). Comunique-se, por e-mail, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica. 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 4. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
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