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ago/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 5047297-07.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAACK SAMPAIO Advogado do(a) REU: ANGELA NUNES ALVES - ES26103 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra ISAACK SAMPAIO, brasileiro, solteiro, filho de Digna Galleti Sampaio e Manoel Sampaio Filho, portador do RG nº 1775306-ES e inscrito no CPF sob o nº 093.984-537-70, nascido aos 30/09/1983, residente e domiciliado na Av. Rangel Mouro, nº 3.250, Apt. 1706-B, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados no art. 168 (apropriação indébita) e art. 171, § 2º, inciso VI (estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em junho de 2024, o denunciado, na qualidade de proprietário de fato da empresa Kadosh Motors Ltda., apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) relativa à intermediação da venda do veículo Renault Sandero, placa PYK3B74, pertencente à vítima Ronaldo Alves Teixeira. Consta ainda que, para ressarcir a vítima do prejuízo, o réu entregou o cheque nº 700036, sacado contra a conta corrente nº 000225676-2 do Banco Sicoob, no valor de R$40.000,00, mantida em nome de seu filho, Rafael Silvestre Sampaio. O referido título de crédito foi devolvido por duas vezes por ausência de provisão de fundos. A denúncia foi recebida pelo Juízo (Id 71860260). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada constituída, sustentando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a quitação integral do débito antes do oferecimento da denúncia. Durante a instrução processual, realizada em audiência (Id 100415404), foram colhidos os depoimentos da vítima Ronaldo Alves Teixeira, da testemunha Rafael Silvestre Sampaio, dos policiais civis Marcus Vinícius Alves de Araújo e Carlos Alberto de S. M. Pinheiro, bem como realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais (Id 101518839), o Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a instrução provou a inexistência de dolo fraudulento, tratando-se de ilícito civil/inadimplemento contratual posteriormente quitado de forma integral. A Defesa Técnica, por sua vez (Id 105539401), requereu a absolvição primariamente pelo art. 386, inciso III, do CPP (atipicidade por ausência de dolo e emissão de cheque pós-datado como garantia) e, subsidiariamente, pelo art. 386, inciso VII, do CPP. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas nulidades ou preliminares processuais pelas partes. O processo cumpriu rigorosamente os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se hígido para o julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se as condutas praticadas pelo réu Isaack Sampaio preenchem a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP) e estelionato mediante cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP), ou se consubstanciam mero ilícito civil decorrente de desacordo comercial e posterior inadimplemento de obrigação. O crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos exige, para sua configuração, que a cártula seja emitida como ordem de pagamento à vista e que o agente atue com o animus fraudandi — ou seja, com a intenção preconcebida (ab initio) de ludibriar a vítima para obter vantagem indevida. A instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório desconstituiu integralmente a hipótese da acusação. A vítima, Ronaldo Alves Teixeira, ao prestar depoimento em Juízo (Id 100415404), declarou expressamente eue possui relação de amizade e parceria comercial com o acusado há cerca de 15 (quinze) anos e que o cheque de R$40.000,00 foi entregue pelo réu com data pós-datada, funcionando categoricamente como garantia de dívida (pro solvendo), e não como ordem de pagamento à vista. Esclareceu, ainda, que foi expressamente alertado pelo acusado, antes do depósito do cheque, acerca de dificuldades financeiras temporárias na empresa, tendo o réu solicitado prazo até dezembro para adimplir a obrigação. Afirmou que efetuou o registro do Boletim de Ocorrência em razão de desorientação pessoal e necessidade urgente do dinheiro na ocasião. Por fim, ressaltou que, em dezembro de 2024 — antes do oferecimento da denúncia —, o réu quitou integralmente o valor devido, despendendo R$ 60.000,00 (abrangendo a dívida do veículo e outras pendências), o que ensejou a devolução do título, a assinatura do termo de quitação e a retomada dos laços de amizade. Tal versão é integralmente harmoniosa com o interrogatório do acusado, Isaack Sampaio, que esclareceu ter entregue o cheque de seu filho como garantia devido à pressão por prazos, ressaltando ter cientificado o credor quanto à inexistência de saldo imediato para compensação à vista. A testemunha Rafael Silvestre Sampaio confirmou que não geria as contas do estabelecimento, ao passo que os policiais civis inquiridos relataram atuação estritamente burocrática no inquérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a emissão de cheque pós-datado dado em garantia de dívida desnatura a natureza do título como ordem de pagamento à vista, afastando a fraude tipificada no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. Inexistindo induzimento em erro e comprovada a ciência do credor quanto à ausência de provisão de fundos no momento da avença, a conduta é atípica em âmbito penal. No que tange à imputação de apropriação indébita, o tipo penal exige o dolo específico caracterizado pela vontade consciente de assenhorear-se em definitivo de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção (animus rem sibi habendi). O atraso na entrega de valores decorrentes de intermediação comercial de veículos, motivado por desajustes operacionais ou crise financeira da empresa, caracteriza inadimplemento contratual, de natureza estritamente civil. A quitação integral do montante (R$60.000,00) antes mesmo da propositura da ação penal demonstra categoricamente que não houve inversão do título da posse ou intenção de apoderamento definitivo do patrimônio alheio. Conforme destacou a ilustre Promotora de Justiça em suas alegações finais (Id 101518839), o conjunto probatório esvaziou a ocorrência de infração penal, amoldando-se o fato a um desacordo comercial sanado na esfera cível. Portanto, demonstrada a ausência dos elementos subjetivos dos tipos penais imputados (dolo e animus rem sibi habendi), a conduta praticada é atípica sob a ótica do Direito Penal, impondo-se a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER ISAACK SAMPAIO, já qualificado nos autos, das sanções dos artigos 168 e 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (por não constituírem os fatos infração penal). Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe no sistema PJe e nos cadastros da Corregedoria Geral da Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e a vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito