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5047285-38.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5047285-38.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: DALTON LUIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FILIAÇÃO SINDICAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC/2015. 2. O indeferimento da perícia sobre a assinatura eletrônica não gerou prejuízo à parte autora, pois o conjunto probatório — composto por documentos com assinatura digital, fotografia e gravação de áudio — era suficiente para o julgamento da causa. 3. A gravação de áudio demonstra que o autor confirmou seus dados pessoais e autorizou expressamente a filiação ao sindicato e o desconto mensal em seu benefício, comprovando a manifestação inequívoca de vontade. 4. A alegação de coação e venda casada não foi comprovada, sendo o ônus da prova do vício de consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 5. Sendo válida a contratação, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DALTON LUIS DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, contou com o seguinte dispositivo: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda ajuizada por DALTON LUIS DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, atribuo à parte autora o pagamento da taxa única e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários ao procurador da parte demandada, fixando estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, no artigo 85, § 2º e 4º, do CPC. A exigibilidade da sucumbência, contudo, fica suspensa em relação à parte demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de estar litigando sob o manto da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica, que seria indispensável para verificar a autenticidade da assinatura digital impugnada. No mérito, sustenta a invalidade da contratação, alegando ter sido induzido em erro durante a formalização de um empréstimo, configurando venda casada, e que o áudio apresentado como prova de consentimento foi coagido. Encerra, pugnando pela anulação da sentença ou, sucessivamente, por sua reforma para julgar os pedidos procedentes. A parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de cerceamento de defesa: A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial digital. Argumenta que a perícia era essencial para comprovar a falsidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos de filiação (evento 10, OUT7 e evento 10, OUT8), cuja autenticidade foi impugnada desde a réplica. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para a formação de sua convicção, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado de primeiro grau, embora tenha inicialmente deferido a prova técnica (evento 28, DESPADEC1), reconsiderou sua decisão (evento 37, DESPADEC1) por entender que os demais elementos presentes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa. A decisão se baseou no conjunto probatório apresentado pela parte ré, que incluía não apenas os documentos com assinatura digital, mas também uma gravação de áudio (evento 10, OUT6) e fotografia do autor (evento 10, OUT5). O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, pois o juiz considerou o acervo probatório apto a formar seu convencimento sobre a manifestação de vontade da parte autora. A existência de outros meios de prova, como a gravação de voz que corrobora a adesão, torna a perícia sobre a assinatura digital uma diligência não indispensável ao deslinde da controvérsia. Assim, a decisão de julgar o feito com base nas provas já produzidas estava dentro da esfera de discricionariedade do julgador, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito: No mérito, a controvérsia reside na validade da filiação do autor à entidade sindical ré e, por consequência, na legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A parte apelante alega que não anuiu com a filiação e que foi induzida em erro ao contratar um empréstimo, em uma prática de venda casada. Afirma que o áudio apresentado não reflete sua vontade, pois teria sido coagida a repetir um texto para obter a liberação de um financiamento. Contudo, as provas produzidas pela parte ré demonstram a regularidade da contratação. A ré juntou aos autos a proposta de adesão com assinatura eletrônica (evento 10, OUT7 e evento 10, OUT8), fotografia do autor (evento 10, OUT5) e, principalmente, uma gravação de áudio (evento 10, OUT6). Na referida gravação, o autor, de forma clara, confirma seus dados pessoais e concorda expressamente em se associar ao SINDNAPI, autorizando o desconto mensal de 2,5% do valor de seu benefício. A alegação de coação ou venda casada, por sua vez, constitui mera argumentação, desprovida de qualquer suporte probatório. A parte autora não produziu prova mínima de que a sua manifestação de vontade estivesse condicionada à aprovação de um contrato de empréstimo. O ônus de provar o vício de consentimento era seu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. O conjunto probatório, formado pela documentação digital e, de forma contundente, pela gravação de voz, é suficiente para comprovar a manifestação inequívoca de vontade do autor em se filiar à entidade ré. A sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas e concluiu pela validade do negócio jurídico. Dessa forma, sendo a contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem do exercício regular de um direito da ré, não havendo ato ilícito a ser reparado. Por consequência, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A manutenção da sentença é, portanto, a medida que se impõe. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (evento 4, DESPADEC1).

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