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5047249-93.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5047249-93.2025.8.21.0010/RS RÉU: RENAN CAPOANI ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) RÉU: CAPO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 140.1, o réu RENAN CAPOANI requereu a reconsideração da decisão do evento 132.1, que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 6.124,12. Alega, para tanto, incapacidade financeira em razão da falência da sociedade empresária. O autor já efetuou o pagamento de sua parte, conforme evento 103.2. O pedido do réu não prospera. A alegação de dificuldade financeira exige prova documental, conforme o ônus que lhe incumbe. A mera afirmação, desacompanhada de documentos como declarações de imposto de renda ou extratos bancários, é insuficiente para afastar a obrigação processual. Este Juízo já havia alertado sobre a necessidade de comprovação na decisão do evento 91.1, de modo que o pedido de reconsideração, além de inadequado ao procedimento, se presta, apenas, para retardar a produção da prova pericial, necessária para o desfecho da lide. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 140.1 e REITERO a ordem para que o réu RENAN CAPOANI pague sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 6.124,12, conforme determinado no despacho do evento 132.1. Agendadas as intimações eletrônicas.

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