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5047241-71.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047241-71.2026.4.04.7000/PR AUTOR: SABRINA YASMIN ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): MONIQUE PIRES FERRAZ (OAB SP545841) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Pretende a autora, já em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 2.504,76, com final declaração de nulidade do Auto de Infração que a gerou, vez que, exercendo o cargo de Assistente Técnica Ambiental, inexiste para o seu desempenho "... qualquer previsão de exercício de atividades privativas de profissional de química ou exigência de registro perante o Conselho Regional de Química." Descreve a circunstância excepcional em que se desenvolveu a fiscalização, quando se identificou sua atuação em atividades "... relacionadas à gestão e operação da estação de tratamento de efluentes, gestão do tratamento de água de caldeira, gestão de resíduos sólidos, controle de poluição atmosférica e acompanhamento operacional da estação de tratamento de efluentes...", vez que havia a contratação de profissional responsável técnico perante o Conselho réu e em fase de regularização cadastral, de modo que a empresa se encontrava em período de transição. Remete ao reconhecimento da própria empresa contratante, remetendo à Lei 2.800/56, DL 5.452/43 e Decreto 85.877/81, reforçando ser Engenheira Ambiental desempenhando funções de "... acompanhamento de processos ambientais, monitoramento de licenças, suporte técnico às demais áreas, elaboração de relatórios, acompanhamento de auditorias, monitoramento da estação de tratamento de efluentes, controle de resíduos e apoio às atividades ambientais da empresa." Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive sob Justiça Gratuita, e junta procuração e documentos. Deferida a Justiça Gratuita e determinada a prévia intimação (EVENTO 11), o Conselho réu interveio no EVENTO 15 rechaça a pretensão, remetendo à descrição das atividades cometidas à autora no seu contrato de trabalho. É o relatório, decido: De início, autuada a autora com os fundamentos constantes no EVENTO 1 OUT 7 e 9, vez que verificado que sua atividade constituiria na "... gestão e operação da estação de tratamento de efluentes, gestão do tratamento da água da caldeira, gestão de resíduos sólidos e poluição atmosférica, realiza o controle de processo da estação de tratamento de efluentes...", é inconteste que se está diante de discussão que envolve questão de natureza eminentemente técnica. Para essa fase, contudo, declara o empregador que o cargo de Assistente Técnico Ambiental "... possuía caráter administrativo e de suporte operacional...", não constando atividade privativa de profissional da química em relação às atribuições da autora (EVENTO 1 OUT 11). Na verdade, mesmo para o exercício da atividade de Técnico relacionado ao Laboratório ou operação do processo de água e esgoto, não há exclusividade seja ele exercido por profissional da Química, pois as atribuições inerentes "... podem ser executadas por profissionais de outras formações técnicas, desde que devidamente supervisionados por profissional habilitado...", consoante o seguinte entendimento, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA E REGISTRO PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSISTENTE DE LABORATÓRIO E OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO. PARTICIPAÇÃO DE ENGENHEIRO QUÍMICO NO CARGO DE ANALISTA DE SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química contra sentença que denegou segurança. O impetrante objetiva garantir a exigência de formação técnica específica e registro no Conselho de Química para os cargos de Assistente de Laboratório e Operador de Processo de Água e Esgoto no concurso público promovido pela Companhia Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA). 2. A questão em discussão consiste em verificar se as atribuições dos cargos mencionados são privativas dos profissionais técnicos químicos com registro em Conselho Regional competente, bem como se o edital do concurso promoveu restrição indevida à participação dos engenheiros químicos para o cargo de Analista de Saneamento. 3. O Edital n.º 01/2017 da EMBASA descreve atividades operacionais, auxiliares e de controle de qualidade que não são privativas dos profissionais da química. Essas atribuições podem ser executadas por profissionais de outras formações técnicas, desde que devidamente supervisionados por profissional habilitado. 4. Inexistência de violação à Lei n.º 2.800/1956 e ao Decreto n.º 85.877/1981, que regulamentam as atribuições privativas de profissionais da química. 5. A Administração Pública possui discricionariedade para definir as formações exigidas em concursos públicos, desde que observados os limites da legalidade e razoabilidade. 6. O cargo de Analista de Saneamento apresenta atribuições específicas e voltadas à Engenharia Sanitária e Ambiental, não caracterizando restrição indevida ou ilegal à participação de engenheiros químicos. A Administração prevê outros cargos específicos para esses profissionais, como Analista Ambiental e Analista de Produção e Controle de Águas e Efluentes. 7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade administrativa quanto à escolha dos requisitos de formação em concursos públicos, salvo em casos de clara violação à lei ou à Constituição, o que não se verifica no caso concreto. 8. Recurso desprovido. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (TRF 1ª Região. AC 1000950-25.2017.401.3300, rel. Des. Fed; Alexandre Machado Vasconcelos, 5ª T., j. em 21/05/25) O cargo de Assistente Técnico Ambiental, cuja descrição se faz pelo próprio empregador no EVENTO 1 CTPS 10 envolve, especialmente, o acompanhamento das atividades de gestão da empresa, para melhor qualidade e segurança dos seus produtos e processos, e, ocupando-se, dentre outros, das questões ambientais relacionadas com efluentes, tal ocupação não importa, ao menos em princípio, na reserva ao profissional da Química. Novamente marcando a natureza técnica da questão de fundo, considerada a relevância dos documentos trazidos com a inicial, impõe-se a proteção sob o viés cautelar, suspendendo a exigência em relação à autora que demonstra o exercício de funções não tidas por privativas do profissional da Química. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa, até contra-ordem. Cite-se. Intimem-se.

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