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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047240-86.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: CARLOS CESAR GIOVANELLA
ADVOGADO(A): EVERTON CALAMUCCI JUNIOR (OAB PR113732)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por CARLOS CESAR GIOVANELLA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em que pretende a anulação dos Autos de Infração nº 000300-S015630477 e 000300-S019231542 e, por consequência lógica, a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0001450739-0.
O autor relata no documento de Petição Inicial INIC1 que, em julho de 2022, o DETRAN/PR instaurou o processo administrativo nº 0001450739-0 para a suspensão do seu direito de dirigir. Ele alega que o processo foi embasado, em parte, por duas infrações de competência do DNIT (AIT 000300-S015630477 e 000300-S019231542) das quais ele afirma nunca ter sido notificado, o que teria configurado cerceamento de defesa. O autor informa que esgotou todas as vias de defesa administrativa sem sucesso e ressalta que a suspensão o impedirá de exercer sua atividade laboral como vendedor externo, para a qual necessita da CNH.
Requer a concessão da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. No presente caso, a parte autora incluiu na inicial o Detran/PR e o DNIT como réus.
Postulou pela anulação dos autos de infração de trânsito e do processo administrativo de suspensão para dirigir.
Contudo, as multas de trânsito lavrados por órgãos municipais ou estaduais, assim como o processo administrativo de suspensão para dirigir instaurado pelo ente estadual (e demais atos dele decorrentes) são atos que não estão sujeitos à jurisdição da Justiça Federal, estando qualquer pedido relacionado sujeito à competência da Justiça Estadual.
Ainda que se entenda que o autor também visa à anulação dos autos de infração lavrados por órgão/ente administrativo federal, a jurisprudência do TRF4 é consolidada no sentido de que não compete à Justiça Federal a apreciação do pedido de anulação de auto de infração e/ou processos de suspensão de direito de dirigir instaurado pelor órgãos estaduais e municipais, sendo que não há litisconsórcio passivo necessário, na hipótese.
A este Juízo Federal apenas compete o julgamento de multas impostas por órgãos federais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não é possível, por cumulação de ações e pedidos, ainda que conveniente do ponto de vista da parte autora, fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio em relação às pessoas que não estão arroladas no art. 109, I da CF como detentoras da prerrogativa de foro perante a Justiça Federal. 2. No caso, a Justiça Federal não possui competência para processo e julgamento dos pedidos formulados contra os pedidos contra DETRAN/PR, ESTADO DO PARANÁ, SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e EMANOELE DE OLIVEIRA SCHROEDER. (TRF4, AG 5012847-91.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/07/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao pedidos relacionado ao processo administrativo instaurado para fins de cassação e suspensão do direito de dirigir do condutor, em trâmite junto ao DETRAN/SC, bem como a eventuais nulidades dos procedimentos administrativos instaurados pelo DETRAN/SC para cassação e suspensão do direito de dirigir, não possui a União Federal legitimidade para analisar ou intervir em atos praticados pelo órgão de trânsito estadual. 2. [...] (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002418-65.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2023)
Desta feita, este Juízo tem competência apenas em relação à declaração de nulidade do auto de infração lavrado, em tese, pela PRF/DNIT, sem prejuízo de posterior comunicação ao DETRAN/PR para tomar as providências necessárias com relação ao processo administrativo que lhe compete.
Assim, em razão da incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/PR, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face do Detran/PR, nos termos do art. 354, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
2.1 Preclusa esta decisão, exclua-se do DETRAN/PR do polo passivo da ação.
3. A concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico.
A parte autora não apresentou qualquer documento para demonstrar que não recebeu as notificações de autuação e penalidade encaminhadas pelo DNIT a fim de comprovar suas alegações de nulidade.
A documentação poderia ter sido facilmente juntada pela parte autora, com a juntada do procedimento decorrente dos AITs impugnados.
Imprescindível, portanto, a dilação probatória e a manifestação da parte ré sobre os fatos alegados na inicial.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos necessários, indefiro o requerimento de tutela de urgência, reservando-me para reapreciar o seu cabimento em sentença.
4. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias.
5. Considerando o Ofício nº 00021/2016/GAB/PPFR/PGF/AGU, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inc. I, do CPC.
Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.
6. Preclusa esta decisão e comprovado o recolhimento das custas iniciais, CITE-SE o DNIT para os fins do art. 335 e seguintes do CPC, no prazo legal.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia integral do procedimento administrativo decorrente dos AIT 000300-S015630477 e 000300-S019231542.
7. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação nos casos legais previstos, v.g. os arts. 338, 339, 343, 350 e 351, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem pormenorizadamente as provas, demonstrando que fato pretendem comprovar com cada modalidade escolhida, bem como delimitando as teses jurídicas relevantes para a solução da lide, ex vi do art. 357 do Código de Processo Civil.
Observo que as partes deverão cumprir esse ônus processual de forma clara e objetiva, ficando cientes que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova.