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5047237-11.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5047237-11.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: CLERI BIRANOSKI MATTOZO PANTANO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) ADVOGADO(A): MARLLON BORDERES (OAB SC069412) RECORRIDO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REAJUSTE TARIFÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO NÚCLEO FÁTICO-JURÍDICO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º DO CPC. MÉRITO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONTROVÉRSIA QUE ASSUMIU DIMENSÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA MEDIANTE SOLUÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RECOMPOSIÇÃO COLETIVA DA LESÃO MEDIANTE OBRIGAÇÕES ESTRUTURAIS E COMPENSATÓRIAS DE INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL FUNDADO NO MESMO FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais fundados na alegada ilegalidade de reajuste tarifário aplicado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Joinville. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação civil pública interrompeu a prescrição da pretensão individual fundada no mesmo núcleo fático-jurídico; (ii) saber se subsiste direito individual autônomo após a solução coletiva homologada judicialmente no âmbito da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura da ação coletiva interrompe a prescrição das pretensões individuais fundadas no mesmo núcleo fático-jurídico, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão deduzida na presente demanda. 4. A controvérsia relativa ao reajuste tarifário deu origem à ação coletiva voltada à tutela de direitos individuais homogêneos, posteriormente solucionada por acordo judicial que estabeleceu obrigações estruturais e compensatórias de interesse público em favor da coletividade de usuários atingida. 5. Embora inexistam litispendência ou coisa julgada oponíveis ao titular da ação individual, a pretensão fundada no mesmo fato gerador já foi objeto de recomposição mediante solução consensual homologada judicialmente, que conferiu tratamento global à lesão de origem e promoveu a recomposição coletiva dos interesses transindividualmente considerados. 6. Em razão das peculiaridades do caso concreto, não subsiste direito individual autônomo fundado no mesmo núcleo fático-jurídico já recomposto por meio de obrigações estruturais e compensatórias de interesse público e coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A ação coletiva interrompe a prescrição das pretensões individuais fundadas no mesmo núcleo fático-jurídico. 2. A recomposição coletiva da lesão mediante solução consensual homologada judicialmente, em situação excepcional, afasta a subsistência de direito individual patrimonial ou extrapatrimonial autônomo fundado no mesmo fato gerador quando promove tratamento global por meio de medidas estruturais voltadas à coletividade atingida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição reconhecida na origem e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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