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5047236-95.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO 5047236-95.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar recolhimento das custas de locomoção ou despesas postais relativas à expedição do mandado ou carta de intimação. Aparecida de Goiânia, 4 de setembro de 2026. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário 1º Grau - Cível

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5047236-95.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDI-TO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS E Polo Passivo: DAVI DE SOUZA E SILVA Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, RECEBO o pedido de início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. DETERMINO à UPJ que proceda à habilitação dos patronos indicados no evento n. 97, observando-se o pedido de intimação exclusiva. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Apresentado o cálculo, CUMPRAM-SE as demais determinações: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITO INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado constituído ou pessoalmente, via AR (caso não tenha advogado), conforme art. 513, § 2º e § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento, e cumpra eventual obrigação de fazer constante do título executivo judicial. Caso o(a) executado(a) não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, o(a) exequente deverá recolher as custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Se o(a) executado(a) tiver sido citado(a) por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. Nessa hipótese, caberá ao(à) exequente o recolhimento das custas correspondentes, também no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Alerto que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, § 6º, CPC). CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, inclusive através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. SIMBA Por fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter invasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido. Disposições Gerais A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS a) Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. b) Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD. Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05

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