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5047199-92.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5047199-92.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Tatiani Vilela Borba Requerido: Aloizio Dos Reis Borba Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Diante da inércia da parte exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Consigne-se que o disposto no art. 921 do CPC também se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5047199-92.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Tatiani Vilela Borba Requerido: Aloizio Dos Reis Borba Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Diante da inércia da parte exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Consigne-se que o disposto no art. 921 do CPC também se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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