Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5047199-92.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Tatiani Vilela Borba
Requerido: Aloizio Dos Reis Borba
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Diante da inércia da parte exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Consigne-se que o disposto no art. 921 do CPC também se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5047199-92.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Tatiani Vilela Borba
Requerido: Aloizio Dos Reis Borba
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Diante da inércia da parte exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Consigne-se que o disposto no art. 921 do CPC também se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)