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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5047178-34.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: CLECI PAULINA FEDATTO
ADVOGADO(A): ANDREA MAGNANI FAGUNDES (OAB SP480032)
DESPACHO/DECISÃO
Jaqueline da Silva ajuizou ação visando à repactuação de dívidas, com amparo na Lei do Superendividamento, contra Banco Daycoval S.A. e outros, objetivando a limitação dos descontos provenientes de contratos pactuados.
Em análise aos autos, verifico que a relação jurídica havida entre a demandante e as instituições financeiras que compõem o polo passivo da demanda foi consolidada por pactos específicos, de modo que, para processamento e julgamento do feito, faz-se necessário o exame dos contratos bancários firmados, notadamente porque a autora objetiva, com esta ação, a readequação das parcelas devidas mensalmente pelas contratações efetuadas. Ou seja, o pedido e a causa de pedir da ação estão relacionados aos contratos firmados, já que o objetivo do demandante é ajustar os pactos, adequando os valores mensalmente pagos à sua realidade financeira, sendo imprescindível a revisão das cláusulas pactuadas.
Conforme previsão constante na Resolução n. 31/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:
I - processar e julgar:
[...]
d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.
Dessa forma, em observância à regra insculpida no art. 4º, I, d, da resolução supracitada, a competência para julgamento desta demanda é da Vara Estadual de Direito Bancário.
Colaciono os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que sufragam esse entendimento:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 3º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL (SUSCITADO). AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, ALÍNEA 'D' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5039843-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 23-08-2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO). PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE TODAS AS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O DEVEDOR OU, ALTERNATIVAMENTE, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 26/2021. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (CC n. 5004983-45.2022.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, 1º Vice-Presidente, j. em 27.04.2022).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito (CPC, art. 64, §1º) e, em consequência, determino a remessa dos autos para a Vara Estadual de Direito Bancário (CPC, art. 64, § 3º).
Intime-se.